CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do
empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para
este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Parágrafo Único - A verba de que trata o “caput” não repercute no pagamento do Descanso Semanal Remunerado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.