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Vale Transportes

DENISE  KONIG

Denise Konig

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 10:30

Por gentileza, gostaria de saber como funciona quando o funcionário não quer mais receber o vale transporte. Ele é obrigado a entregar o cartão a empresa mesmo tendo saldo, ou ele pode fazer toda a utilização desse saldo para então depois o devolver?

Grata pela atenção e orientação.

Joana da Silva

Joana da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 10:39

Bom Dia!

Qual cartão você se refere? Pois aqui no Rio, utilizamos o BU, que é próprio da pessoa, vinculado a empresa que trabalha. Quanto ao saldo, entendo que se já foi descontado do funcionário, ele tem todo direito de utilizar.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 10:46

Denise Konig bom dia!

Tem empresa que desconta apenas o valor do cartão e deixa o colaborador usufruir do saldo (uma opção da empresa), mais veja o que determina a lei Art. 8°.

Se o colaborador recebe o transporte e não esta utilizando a empresa pode:

Nº1 Utilizar o saldo restante jogando para o mês seguinte;
Nº2 Advertir o colaborador, mostrando a ele a base legal, O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987;
Nº3 Comprovando o uso inadequado constitui falta grave cabendo (rescisão por justa causa).

O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987 diz o seguinte:
lei 7418/1985
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.

Fredson Lopes

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JULIO CESAR

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 17:12

Aqui na empresa caso o funcionário não deseje mais usufruir fazemos uma declaração de devolução e aguardamos o saldo terminar , pois já foi descontado do colaborador.

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