Cara Colega Cyllene
Sugiro que os estabelecimentos com operações paralisadas por qualquer razão, portanto, sem movimento econômico, mas juridicamente ativos (não houve encerramento), recolher a contribuição sindical mínima.
É aconselhável que o empregador fique atento ao que dispuserem os editais publicados pelas respectivas entidades sindicais, tendo em vista a divergência de entendimento a respeito.
Havendo qualquer divergência nos critérios a serem adotados, caberá ao empregador, após consulta à respectiva entidade sindical, a escolha do posicionamento adequado, lembrando sempre que a decisão final sobre a questão competirá ao Poder Judiciário, quando acionado.
Saudações