
Aline Rob Tassin
Prata DIVISÃO 1 , Escriturário(a)Boa tarde...
Por favor uma informação! No caso quando o tomador retém o inss de 3,50% na nota fiscal do prestador, o prestador ainda tem que recolher os 2% sobre a receita bruta?
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Aline Rob Tassin
Prata DIVISÃO 1 , Escriturário(a)Boa tarde...
Por favor uma informação! No caso quando o tomador retém o inss de 3,50% na nota fiscal do prestador, o prestador ainda tem que recolher os 2% sobre a receita bruta?
Jose Cisso
Ouro DIVISÃO 2 , Account ManagerOi Aline,
Qual tipo de empresa? Forma de tributação? Qual a prestação de serviços ?
Essas informações são importantes.
att
Aline Rob Tassin
Prata DIVISÃO 1 , Escriturário(a)Gustavo Botelho Rosa
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidadetipo no ano de 2016 a opção para a desoneração é opcional construção civil, se ela pagar o darf referente a janeiro/2016 ficara desonerada o ano todo se não pagou esse ano não desonera a folha de pagamento. se não tiver desonerada a retenção é 11 % e não tem que pagar o darf como antes, se tiver desonerado sim tem que pagar o darf que será 4,5% sobre o faturamento total.
construção civil do simples nacional só entra na desoneração se for anexo IV, no final da minha resposta ficou meio esquisito complementando obra tomador quando a empresa sai da desoneração continua desonerado até o final da obra tomadores novos quando a empresa optar em sair entra normal pagando os 20% na gps. abraço a todos amigos contabilista !!!!!
Marcelo Rosa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)A empresa é uma construtora (Lucro Real) com sede no município de São Paulo e que foi contratada para reforma de um prédio comercial no município de Fortaleza/CE em terreno do seu cliente.
Esta construtora fará o acompanhamento e supervisão do projeto. A construtora contratou uma empreiteira que através de seu pessoal e maquinário próprios fará a execução desta obra. Neste sentido a relação comercial é Cliente x construtora x empreiteira.
Com relação a retenção de 11% do INSS, a construtora já destaca em nota este valor para ser retido. O faturamento é contra a construtora. Entendo que a construtora, a fazer o faturamento ao seu cliente, não deve sofrer esta retenção, uma vez que ela não executa a obra e o valor do INSS já foi retido na nota fiscal da empreiteira.
Gostaria do embasamento legal que trata do assunto e se realmente a construtora está livre de sofrer esta retenção.
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