Gilberto Marlos Correa e Silva
Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico BancárioBom dia.
Sou empregado concursado na CEF desde 2008. Em março de 2015 me lesionei trabalhando e fiquei encostado pelo INSS desde então. A previdência me registrou no código espécie 31 (Auxilio doença) e não no código 91 (Lesão/acidente do trabalho) conforme eu solicitei com a CAT na época. Achei e acho muito injusto. Mas o assunto é outro. Em outubro do mesmo ano(2015) recebi a PLR integralmente(1 parcela) e em março de 2016, a segunda. Isso baseado nesse trecho do acordo coletivo:
"-Parágrafo Primeiro
O empregado admitido até 31.12.2014 e que se afastou a partir de 01.01.2015, por doença, acidente do trabalho ou
licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.
Parágrafo Segundo
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2015, em efetivo exercício em 31.12.2015, mesmo que afastado por
doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor
estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do
trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da
proporcionalidade."
Em nenhum local do acordo coletivo da caixa e. federal de agora ou do passado foi mencionado que tem distinção entre o primeiro ano de licença e os demais.
Minha imensa dúvida já que a greve encerrou ontem dia 06/10/2016 e o acordo ainda não foi assinado é se eu terei o direito a PLR integral ou pelo menos a alguma parte esse ano já que nunca recebi alta do INSS, nem fui considerado APTO ao retorno pelo médico da caixa(ASO/PCMSO) e nem liberado pelos médicos que me tratam. Os acordos coletivos dos últimos 10 anos mantiveram essas cláusulas contidas nesses dois parágrafos acima. Tenho direito ou não na opinião de vocês?
. E caso não receba, tenho como recorrer na justiça com boas chances de ganhar?
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Grato
Att,
GM