
Karina Soler Pinto
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde!!
Gostaria que vocês me ajudassem na interpretação desta cláusula da convenção de professores de Campinas e região.
Preciso dispensar na data de 16/12/2016 um professor. O recesso escolar será de 19/12/2016 a 20/01/2017. O aviso será indenizado, e esse professor está registrado apenas 7 meses na escola.
A minha dúvida é:
Como o aviso será indenizado, a data projetada será para 14/01/2017. Então, conforme a clausula 22 do dissídio (descriminada logo abaixo), eu considero a data do aviso para pagar os dias até dia 20/01/2017, ou não considero o aviso, e pago o saldo de salário do dia 16/12/2016 à 20/01/2017 ??
22. Garantia semestral de salários Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 3º.
Parágrafo primeiro – Para ter direito à Garantia Semestral de Salários, o PROFESSOR deverá ter 22 (meses) de serviço prestado à ESCOLA na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão, a ESCOLA deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 1 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.
Parágrafo terceiro - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar.
Agradeço desde já a atenção.
Karina Soler