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Dispensa de professor - dúvida convenção

Karina Soler Pinto

Karina Soler Pinto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 14:19

Boa tarde!!

Gostaria que vocês me ajudassem na interpretação desta cláusula da convenção de professores de Campinas e região.
Preciso dispensar na data de 16/12/2016 um professor. O recesso escolar será de 19/12/2016 a 20/01/2017. O aviso será indenizado, e esse professor está registrado apenas 7 meses na escola.

A minha dúvida é:

Como o aviso será indenizado, a data projetada será para 14/01/2017. Então, conforme a clausula 22 do dissídio (descriminada logo abaixo), eu considero a data do aviso para pagar os dias até dia 20/01/2017, ou não considero o aviso, e pago o saldo de salário do dia 16/12/2016 à 20/01/2017 ??

22. Garantia semestral de salários Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:

a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 3º.
Parágrafo primeiro – Para ter direito à Garantia Semestral de Salários, o PROFESSOR deverá ter 22 (meses) de serviço prestado à ESCOLA na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão, a ESCOLA deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 1 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.
Parágrafo terceiro - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar.

Agradeço desde já a atenção.

Karina Soler

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 14:28

Karina, boa tarde.

Uso deste entendimento para embasar minha opinião:
"Aviso prévio e garantia de emprego.
Por se tratar de institutos incompatíveis, não há como se admitir que o aviso prévio tenha início enquanto a garantia de emprego não terminar. Nesse sentido, o entendimento pacificado pela Súmula 348 do TST, aplicada pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de recursos humanos."

Desta maneira, nesta convenção coletiva, acredito que você deva pagar o saldo de salário referente ao período do dia 16/12/2016 à 20/01/2017.

Fonte: Normas Legais

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

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