Nilva, embora a Licença Paternidade seja análoga a licença-maternidade, a primeira não se trata de benefício previdenciário, já que não está elencada no art. 201 da Constituição Federal. É ônus do empregador. Este é o entendimento dado pela Instrução Normativa n.º 1 do Ministério do Trabalho, de 12.10.88.
O período de gozo é de 5 (cinco) dias a contar do 1º dia útil a partir do evento do nascimento, devendo o trabalhador comunicar ao empregador do nascimento do filho (filho não necessariamente da esposa) comprovando-o pela entrega do registro de nascimento. Diz-se do "1º dia útil a contar do evento" pois, caso o evento ocorra no dia de folga, não é considerado já que este já lhe é de direito folgar.
Não necessita nenhuma anotação do Contra-cheque, mas pode acorrer conforme o lançamento na Ficha de Apontamento (folha de ponto eletrônico) para abonar esses 5 dias.
Em suma, ele terá direito a ausentar-se por 5 dias e a empresa a obrigação de abonar. Destaco que ele deve fazer a comunicação antes como a solicitar, por comunicação, o gozo da licença. Não pode ser utilizada para justificar ausências posteriores, nem compensar as anteriores, ao nascimento do filho
Espero ter ajudado.