Nesse caso a legislação diz o seguinte: o empregado que não tiver ao menos um dia de descanso na semana faz jus ao recebimento do mesmo de forma dobrada, com 100% de acrescimo.
Assim, um pagamento porque fazia jus sem trabalhar e outro porque trabalhou. O art . 9º da Lei n 605/49 é que dispõe sobre o pagamento dobrado.
Ex.
a) Valor da remuneração mensal base de cálculo:
R$ 400,00 salário
+ R$ 200,00 Horas extras
R$ 120,00 Adicional Noturno
R$ 720,00
b) Valor de cada RSR:
R$ 720,00: 30 = R$ 24,00
c) Valor da dobra dos 4 RSR trabalhados:
R$ 24,00 x 4= 96,00 + 100% = R$ 192,00
O valor da dobra dos 4 RSR trabalhados com 100% será de R$ 192,00.
Atenciosamente,
Wandercy