16/09 à 07/10.
Todo dia trabalhado e não pago deve ser quitado no ato da rescisão do funcionário.
Aconselho a você discriminar estas verbas na rescisão, uma tipificação possível seria:
Saldo de salário mês anterior (16/09 a 30/09)
E pagar os 7 dias de trabalho como saldo de salário.
Lembrando que, caso, você não possua CCT que regule esta pauta, o saldo de salário do mês vigente deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
Artigo 459 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Atenciosamente,
Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal
"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"