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Férias Coletivas e Individuais

Luciana Ramos

Luciana Ramos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 10:54

Prezados,

Bom dia,

Já fiz perguntas anteriores porém ainda tenho dúvidas. Vamos lá:

1) A empresa vai dar férias coletivas em 12/2016 de 15 dias (26/12 a 09/01) . Porém, para 2 funcionários vai dar férias de 30 dias começando antes da coletiva (12/12 a 10/01). Há algum impedimento quanto a isso??

2) O empregador está querendo colocar 2 funcionários de férias individuais (15 dias) antes da coletiva, ou seja em 10/2016 e 11/2016. Isso é permitido?

3) No caso dos funcionários que não possuem período aquisitivo completo porém as férias proporcionais são superiores ás férias coletivas, como eu devo fazer com os dias restantes? Devo pagar junto e o funcionário gozar em outro período? O empregador pode comprar esses dias? Posso dar os dias de direito mesmo sendo diferente para cada um.

4) Posso dividir férias individuais em dois períodos?

Se puderem me ajudar com exemploss.. Por favor!!

Nossa... uma coisa simples porém a gente fica meio perdido com tanta informação!!


Muitooo obrigada!!

Atenciosamente,

Luciana Ramos

"Brilhando em vida, sorrindo à toa..."
Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 11:04

Luciana Santiago
Bom dia!

Vamos lá...

1) A empresa vai dar férias coletivas em 12/2016 de 15 dias (26/12 a 09/01) . Porém, para 2 funcionários vai dar férias de 30 dias começando antes da coletiva (12/12 a 10/01). Há algum impedimento quanto a isso?? SIM, pois todos os empregados da empresa, terão que sair de férias coletivas, exceto se for somente por seção.

2) O empregador está querendo colocar 2 funcionários de férias individuais (15 dias) antes da coletiva, ou seja em 10/2016 e 11/2016. Isso é permitido? SIM, desde que não seja no mês das coletivas.

3) No caso dos funcionários que não possuem período aquisitivo completo porém as férias proporcionais são superiores ás férias coletivas, como eu devo fazer com os dias restantes? Devo pagar junto e o funcionário gozar em outro período? O empregador pode comprar esses dias? Posso dar os dias de direito mesmo sendo diferente para cada um. Se o funcionario tiver menos que 1 ano, muda-se o periodo aquisitivo. Caso tenha mais de um ano, você pode pagar o saldo em ferias.

4) Posso dividir férias individuais em dois períodos? NÃO Somente em caso de férias coletivas, que pode ser duas vezes ao ano.

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 11:06

Luciana, bom dia.
Respondendo

1 - Impedimento não. Esse procedimento e normal na grande maioria das empresas.

2 - Sim.

3 - Depende, se esse periodo aquisitivo for o primeiro, ou seja, a data de admissão for recente, exemplo (melhor assim)
......Admissão = 01.03.2016, coletiva em 26/12/2016, então nesse caso o empregado tem 10 avos, ou seja, 25 dias, a empresa concedendo 10 dias de coletiva o empregado ficará com saldo de 15 dias, e a empresa deverá quitar esse dias até 15 dias antes de 26.12.2017
......Nesse caso especifico ele ficará com dois periodo aquisitivo
.....1º - 01.03.2016 à 26.12.2016 = 15 dias, (gozar ate 11.12.2017)
.....2º - 26.12.2016 à 25.12.2017 (onde incia-se um novo periodo aquisitivo).
Se o saldo restante for inferior a 10 dias, então a empresa deverá quitar todo o periodo, nesse caso esse empregado retornará ao trabalho apos os outros.

4 - Sim. As férias individuais pode ser dividida até duas vezes, sendo que não pode ser inferior a 10 dias. Utiliza-se muito em médias e grandes empresas, veja a materia no link abaixo

http://www.granadeiro.adv.br/boletim-dez08/N46-111208.php

Luciana Ramos

Luciana Ramos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 13:23

Obrigada Taise e Carlos!!

Fiquei um pouco confusa com as informações rsrs...

1) Um dos funcionários que terão as férias de 30 dias tem mais de 50 anos, sendo assim não posso conceder férias coletivas para o mesmo. Logo, terá que ser individuais.

2) Posso conceder férias de 15 dias antes das férias coletivas??? Se não posso dividir férias individuais, esses 15 dias não deveriam ser após as férias coletivas??

3) Ok. Entendi. Mais como devo pagar esses dias restantes? É no mesmo recibo das férias coletivas ou posteriormente?

4) Ok!

Carlos, o link que você colocou aparece a mensagem: Lamentamos, mas a página que você estava procurando não existe.

Desculpa tantas perguntas!

Obrigada!

Atenciosamente,

Luciana Ramos

"Brilhando em vida, sorrindo à toa..."
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 13:43

Luciana,


Veja então esse link

ultimainstancia.uol.com.br


Respondendo

1 - Menor de 18 e maior de 50 terá que ser integral, (verificar se há faltas no periodo aquisitivo).
2 - Luciana, pode ser antes ou depois, sempre é bom consultar também o empregado, assim todos ganharão.
3 - Os dias restantes deverão ser pagos com o salario da época do gozo, ou seja, em recibo próprio.

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