Boa noite
Simone você esta correta, deve desprezar a GPS gerada pelo programa SEFIP e fazer a GPS manualmente.
Considerando, para fins de cálculo das contribuições na GPS, o enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado que deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento. O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição
Quanto a recolher valores diferentes, creio que quando eles ajustarem o programa talvez seja necessario retificar o Sefip, pois conforme se lê no art. 8º e no seu Paragráfo único:
Art. 8º - As informações prestadas em GFIP em desacordo
com os artigos 1º a 7º desta Instrução Normativa poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora.
Parágrafo único - A retificação das informações de que
trata o caput não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no
inciso II do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Acho que isso já é uma brecha para se for preciso corrigir a Sefip futuramente.
Abraços
Sonia
Editado por Sonia Maria Mourelhe Fiorine em 3 de junho de 2009 às 23:05:23