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Entrega de atestados com receita junto com o comprovante

Jéssica Martignago Ferreira

Jéssica Martignago Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Agente Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 17:07

Bom, o numero de atestados é grande de mais.
E muitas vezes é nítido que o atestado serviu somente para não ter desconto na falta.

Com essa exigência pretendo diminuir esse numero.
Conheço empresas que fazem obrigatório a entrega.

nesse caso esta previsto em CCT ?

aguardo,

Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 17:13

Jéssica Martignago Ferreira

Não, não pode exigir tais documentos visto que o atestado é o único documento exigido para comprovação da consulta/ falta.

Essa exigência pode gerar problemas futuros para a empresa, visto que nem sempre são necessários medicamentos, além de não haver previsão legal para tal exigência, mesmo que estivesse em CCT no meu ver seria nulo, pois prejudica o funcionário, e fere princípios constitucionais.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 17:17

O funcionário pode lhe processar por abuso de poder, constrangimento ilegal, danos morais, ou outra alegativa mais elaborada por um advogado.
Até a presença do CID nos atestados médicos não é obrigatória, em vista do principio do sigilo médico-paciente.

A única coisa que você pode fazer é checar o CRM do médico, se ainda está ativo, e entrar em contato com a clínica de forma discreta, para saber se o funcionário realmente se consultou lá.
Atestados médicos expedidos pelo SUS ou orgão vinculado são de aceitação obrigatória.
Atestados médicos advindos de médicos particulares podem ser avaliados por um médico do trabalho vinculado a sua empresa, para verificação de autenticidade.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 20:15

Jéssica Martignago Ferreira,

veja bem, se o funcionário entregou uma quantidade de atestados médicos, e passou dos 15 dias dentro de um período de 60 dias, a partir do 16º dia voce pode esta encaminhando para o INSS. Segue abaixo material que fala sobre o assunto;

Apresentação de vários atestados médicos

Funcionário se ausenta da empresa por 5 dias e apresenta atestado do referido período. Retorna ao trabalho e no dia seguinte apresenta novo atestado de 15 dias. Por ter havido retorno ao trabalho à empresa pode somar os dois atestados e afastar o funcionário pelo INSS? Qual o procedimento correto?

Esclarecemos primeiramente que o auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Também será devido auxílio-doença, só que independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Desta forma, cumpre esclarecer que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o seu salário.

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, podendo a empresa efetuar o pedido de perícia pelo próprio sítio da Previdência Social - https://www.predenciasocial.gov.br.

Ainda, na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo (não quer dizer mesmo CID), alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.

Assim, caso o empregado apresente, por exemplo, atestado médico de cinco dias, volte ao trabalho por um dia e novamente se afaste por mais 14 dias, totalizando 19 dias de afastamento, deverá o empregador remunerar apenas os 15 dias iniciais (contados do primeiro atestado apresentado), cabendo ao INSS o pagamento do restante do período de afastamento - 4 dias.

Observa-se que, se for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Sendo assim, sempre que lhe for apresentado vários atestados médicos, decorrentes da mesma causa de afastamento, dentro de um período de 60 dias, o empregador efetuará a soma dos atestados, contando os 15 primeiros dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente, encaminhando o segurado ao INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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