x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 3.038

Férias vs dias de gozo

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 08:52

Pessoal, eu confesso que não entendo muito de legislação.
Sou nova no ramo do departamento pessoal e estou tendo uma grande dificuldade nisso. Sempre que tenho duvidas ligo pro sindicato mas nem sempre dou sorte de pegar alguem que queira explicar.
Vamos ao que interessa: Trabalho com um colégio e de acordo com a CCT que em janeiro todos os funcionários professores devem entrar de férias mesmo que não tenham o período aquisitivo completo.
A funcionária em questão tem os respectivos períodos:
20/03/2014 à 19/03/2015 tinha 23 dias de direito e tirou os 30 dia 02/01/2015 à 31/01/2015
20/03/2015 à 19/03/2016 tinha direito a 10 dias e tirou os 30 dia 17/07/2015 à 15/08/2015
em janeiro de 2016 ela tirou os 30 dias novamente. Ou seja ainda dentro do periodo aquisitivo de 20/03/2015 à 19/03/2016. Então meu sistema entendeu que ela tinha direito a 15 dias e tirou 30.
Agora na rescisão o sistema está calculando proporcional o período aquisitivo entre 20/03/2015 à 19/03/2016. 7/12 avos.
Mas a empresa está questionando esses avos ppois a funcionária tirou mas férias do que tinha de direito. Alguem tem uma idéia do que fazer ou ja passou por isso ?

Atenciosamente.
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 09:20

Sua empresa deve estar concedendo férias coletivas a todos os funcionários, fato bem comum em escolas. Se o mesmo não tiver ocorrido da forma legal, a mesma está se prejudicando por recessos registrados de forma indevida.

Nas férias coletivas, no primeiro período aquisitivo (quando o funcionário possui menos de um ano de empresa), existe a mudança do período aquisitivo do funcionário, passando o retorno de suas férias a ser contado como nova base para contabilização de período aquisitivo de férias.
Ainda nas férias coletivas, quando a empresa concede mais dias do que o funcionário possui por direito é concedido a diferença como recesso remunerado.
Vamos ao seu caso:

20/03/2014 à 19/03/2015 tinha 23 dias de direito e tirou os 30 dia 02/01/2015 à 31/01/2015

Na ocasião das férias coletivas, do primeiro, inferior a um ano, a nova data de contabilização de período de férias passa a ser 01/02/2015.
Desta forma o período a ser efetivamente contabilizado no caso de sua funcionária é:
20/03/2014 a 31/01/2015 - possuia 25 dias de direito (caso não tenha tido faltas) e gozou de 30 dias de afastamento, dos quais 25 dias serão tidos como férias coletivas e os 5 restantes serão pagos como recesso remunerado (sem a incidência do 1/3 de férias)

20/03/2015 à 19/03/2016 tinha direito a 10 dias e tirou os 30 dia 17/07/2015 à 15/08/2015
em janeiro de 2016 ela tirou os 30 dias novamente.


Sendo o primeiro período de férias coletivas, como explanado na explicação do primeiro exemplo, a nova data aquisitiva da funcionária passa a ser de 01/02/2015 a 31/01/2016.
No período ressaltado (17/07/2015 a 15/08/2015) a funcionária não possuía período aquisitivo, desta forma se foi concedida férias individuais a mesma, a empresa não fez um planejamento correto, sendo pago uma remuneração que não era devida e que não mais poderá ser revertida.
Em janeiro de 2016 a mesma completaria a aquisição de seu novo período de férias, sendo estes 30 dias, se feitos da maneira devida, tratados como férias coletivas.

Quero ressaltar que estou especulando o seu caso dentro de uma possibilidade muito provável e para que possamos finalizar o raciocínio é necessário:
A - Confirmar se foram aplicadas férias coletivas com comunicação ao MTE, dentro dos moldes legais.
B - Confirmar data da rescisão do mesmo.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 09:44

Michel Martins de Araújo Amigo o meu problema é que quando foram feitas essas férias eu não estava responsável pelo departamento pessoal e a empresa por sua vez não esta colaborando pra resolver essa questão. Então agora que eu cheguei estou meio que pegando o bonde andando KK então nada disso foi feito. Todos os professores tiraram férias normais. nenhum deles foram coletivas. Eu uso o sistema folhamatic e ele me da a opção de marcar ou não férias coletivas e isso não foi feito na época. A data de demissão dela é dia 06/10/2016.

Atenciosamente.
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 10:45

20/03/2014 à 19/03/2015
Gozo: 02/01/2015 à 31/01/2015 (erro da empresa, não pode ser abatido do período de férias)
Gozo: Abatido do período aquisitivo em questão: (17/07/2015 à 15/08/2015)

20/03/2015 à 19/03/2016
Gozo: 02/01/2016 à 31/01/2016 (novamente erro da empresa, funcionária não possuía período aquisitivo para que pudesse ser concedida férias)

20/03/2016 à 06/10/2016
7 meses de férias proporcionais

Desta forma a funcionária tem 1 ano e 7 meses de férias, por erro de gestão da empresa.

Informamos que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Portanto, as férias não podem ser antecipadas antes que o empregado tenha período aquisitivo completo.

Contudo, em se tratando de férias coletivas os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço, esses empregados gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo.

Em havendo antecipação das férias ao empregado que não possui período aquisitivo completo quando da fiscalização as mesmas poderão ser descaracterizadas e a empresa compelida ao pagamento novamente dessas férias por ser considerada uma licença remunerada.


Fonte: Consultoria CENOFISCO

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 12:49

Michel Martins de Araújo Agradeço muito a sua ajuda. Consegui entender e vou passar a informação para a empresa. Agradeço de verdade a ajuda e a paciência em me explicar. Como peguei o barco andando aqui no escritório estou aos poucos colocando no lugar

Atenciosamente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade