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FÓRUM CONTÁBEIS

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Gravidez no Período de Experiência

Dayane Borges de Araújo

Dayane Borges de Araújo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 13:59

Galera tô com uma dúvida que aconteceu aqui no trabalho.

Uma menina foi contratada no dia 20/06/2016 e estava no período de experiência quando engravidou, sendo que ela só veio comunicar a empresa agora com quase 3 meses de gestação, pelos cálculos ela engravidou no período de experiência mais só agora o empregador veio saber, isso dá o direito de mandar ela embora ou ele é obrigado a ficar com ela mesmo ela tendo agido de má fé?

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 14:03

Boa tarde Dayane!

Se a gravidez se deu após a admissão da funcionária ela tem direito a estabilidade e não pode ser demitida.
Em relação a ter agido de má fé é complicado afirmar, pode ser que ela tbm só tenha descoberto agora.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 14:08

Boa tarde Dayanne!

Pelas contas, ela já passou do período de experiência correto? ou seja, mesmo que ela tivesse ou soubesse da gravidez quando estava no período de experiência isso é irrelevante.

A Lei ampara as grávidas com a Estabilidade, sendo que apenas para complemento, no Exame Admissional existem vários procedimentos que são Vetados de avaliar e a Gravidez é um deles....

Ou seja, se o empregador não quer continuar com a funcionária então ele deverá dispensa-la e pagar todo o período de sua Estabilidade....



Sds

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Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 14:12


Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Mesmo que ela avisasse estar grávida, segundo a súmula 244 do TST, a mesma não pode ser dispensada.
Para fins de estabilidade, a gestante tem estabilidade em contratos por prazo determinado, em término de obra na construção civil e inclusive na ocasião do encerramento das atividades da empresa, neste último caso devendo esta ser paga em rescisão.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

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