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Vale Restaurante

NIVALDO PEREIRA DA SILVA

Nivaldo Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 3 junho 2009 | 17:51

A empresa que dá vale refeição tem o direito de fazer sua distribuição por dia? sendo desta maneira. Se o trabalhador faltar e quando há folgas ela não dá a ele o vale refeição, sendo que na folha de pagamento já vem descontado os 6%. Os funcionários tem direito a todos os vales ou a empresa pode da-los a vulso para ter controle?

espero ser ajudado

obrigado!

SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 3 junho 2009 | 22:30

Boa noite

Nivaldo, em primeiro lugar você deve verificar a Convenção da Categoria (CCT) para verificar se existe algum clausula sobre o assunto.

Quanto ao percentual o que pesquisei foi o seguinte:

Alimentação
O empregador está legalmente autorizado a descontar do salário do empregado a parcela referente à alimentação fornecida. Este também é um caso em que o desconto somente pode ser feito, se houver a concessão do benefício. Quando a alimentação for preparado pelo empregador o desconto será de até 25 % do salário mínimo. Quando a alimentação não for preparada pelo empregador, o desconto será de até 20% do salário contratual do empregado. Em ambos os casos, o desconto não pode ser superior ao custo real da alimentação.
No caso de a empresa manter o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o desconto poderá ser de até 20% do custo da alimentação. Fonte: COAD


A questão seria apenas sobre a regularidade, mas é bom verificar primeiro o CCT.

Abraços
Sonia

PS.: Encontrei um questionamento parecido , com relação ao Vale transporte e com base na resposta ,podemos por entendimento usar a resposta na situação colocada por você com relação ao Vale refeição.

Pergunta:O empregador pode conceder ao empregado o vale-transporte por semana?

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento, portanto não há impedimento para sua concessão na semana que antecede seu trabalho e sua efetiva utilização.

Decreto 95.247, de 17-11-87 - artigo 2º - Fonte COAD



Editado por Sonia Maria Mourelhe Fiorine em 3 de junho de 2009 às 22:45:31

Carpem Die
Sônia Fiorine

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