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Suspensão Disciplinar

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 14:50

Boa tarde pessoal!

Gostaria de saber, se devido a somente uma falta injustificada o empregador pode dar suspensão ao empregado?



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 14:59

Boa tarde, no meu entender, não. A suspensão disciplinar é uma medida posterior à diversas advertencias em que não houve retratação do empregado e uma simples falta injustificada não justifica esta aplicação.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 15:54

Existe, sim, o princípio da proporcionalidade entre a falta e a suspensão, que, em situações normais, faz com que uma falta sem justificativa não possa ser punida diretamente com uma suspensão.
Contudo se o funcionário desempenha função vital a empresa, sem um substituto a suas funções e a sua falta, sem comunicação, ocasionou dolo a empresa, pode sim caber uma suspensão.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 16:09

Penso e ajo da mesma forma que o colega Michel.

Parabéns pela explanação parceiro, muito bem explicado.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
JULIO CESAR

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 16:41

Conforme podemos ver existe duas formas de punir o funcionário em caso de falta injustifica, com Advertencia e Suspensão.
O Ideal é que para haver a suspensão o funcionário ja tenha sido advertido anteriormente pelo mesmo motivo.

ADVERTENCIA
A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

A advertência poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-la por escrito, pois eventualmente poderá necessitar-se de fazer comprovação futura.

SUSPENSÃO

A suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como uma medida mais drástica.

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

Haverá prejuízo salarial ao empregado, uma vez que ele perde a remuneração correspondente aos dias de suspensão e a do descanso semanal remunerado correspondente, pois se trata de falta injustificada; e o empregador será prejudicado no que diz respeito à prestação dos serviços.

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