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DSR mensalista

Alexsandra Menezes Xavier

Alexsandra Menezes Xavier

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 12:42

Bom dia, amigos do portal.

Estou com uma dúvida, onde trabalho todos somos mensalistas (recebemos salario fixo, no mês trabalhado de 28, 29 ou 30 dias); porém sempre que alguém falta, é descontado o DSR do mesmo. Este desconto é correto? Pois entendo que somente seria devido no caso de diarista, semanalista.


Abraços - Alexsandra Menezes

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 14:37

Alexsandra.

Está correto o desconto do DSR-Descanso semanal remunerado, pois para voce ganhar o DSR, voce precisa cumprir as 44 horas semanais, salvo clausula ao contrato na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Marconi

Marconi

Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 12:52

Amigos, estou iniciando os trabalhos com cálculos de liquidação de sentença. A minha dúvida é quanto aos critérios para cálculo dos reflexos s/ DSR. Até pouco tempo eu tinha o entendimento que este cálculo poderia ser feito:
1) Consulta ao calendário, obtendo o número exato de domingos e feriados, a partir dividi-se o valor total das HEs pelo número de dias úteis trabalhados e multiplica-se pelo número de dias de repouso
jun/09 ------------- R$500,00 / 26 = R$19,23 x 4 = R$76,92.

2) Outra formula genérica, para se obter o número de dias de repouso ( domingos ) seria a divisão 30/7 = 4,2857. Esta última, inclussive, foi objeto de liquidação de sentença no proceso trabalhista, aqui na 21a região ( TRT21), onde o juís determinou pagar horas extras e reflexos, sendo o DSR calculado pelo divisor 4,3.

O que me deixou com dúvida são regras ensinadoas pelos últimos livros de cálculos: "Prática trabalhista, Julpiano, 14a. edição" e "Curso de Cálculo de Liquidação Trabalhista, Jose Aparecido dos Santos" os quais dizem que o DSR poderá ser calculado pela calendário, obtendo os efetivos dias de repouso, ou utilizando-se o divisor 30/6 = 5.
Há uma diferença substancial nos divisores. A minha pergunta é, qual deles ( 30/6=5 ou 30/7=4,2857) é utilizado na prática, pelos melhores calculistas?

Agradeço antecipadamente pela dica.

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