Amigos, estou iniciando os trabalhos com cálculos de liquidação de sentença. A minha dúvida é quanto aos critérios para cálculo dos reflexos s/ DSR. Até pouco tempo eu tinha o entendimento que este cálculo poderia ser feito:
1) Consulta ao calendário, obtendo o número exato de domingos e feriados, a partir dividi-se o valor total das HEs pelo número de dias úteis trabalhados e multiplica-se pelo número de dias de repouso
jun/09 ------------- R$500,00 / 26 = R$19,23 x 4 = R$76,92.
2) Outra formula genérica, para se obter o número de dias de repouso ( domingos ) seria a divisão 30/7 = 4,2857. Esta última, inclussive, foi objeto de liquidação de sentença no proceso trabalhista, aqui na 21a região ( TRT21), onde o juís determinou pagar horas extras e reflexos, sendo o DSR calculado pelo divisor 4,3.
O que me deixou com dúvida são regras ensinadoas pelos últimos livros de cálculos: "Prática trabalhista, Julpiano, 14a. edição" e "Curso de Cálculo de Liquidação Trabalhista, Jose Aparecido dos Santos" os quais dizem que o DSR poderá ser calculado pela calendário, obtendo os efetivos dias de repouso, ou utilizando-se o divisor 30/6 = 5.
Há uma diferença substancial nos divisores. A minha pergunta é, qual deles ( 30/6=5 ou 30/7=4,2857) é utilizado na prática, pelos melhores calculistas?
Agradeço antecipadamente pela dica.