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Rescisão com férias vencidas - Quando pagar em dobro?

Antonio

Antonio

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 23:30

Pessoal, boa noite.

Gostaria de solicitar uma ajuda de vocês na seguinte dúvida, por favor:

Estou elaborando a rescisão de um funcionário admitido em 01/11/2014 com data de desligamento em 31/10/2016 (aviso prévio indenizado com projeção para 30/11/2016). A minha dúvida está relacionada às férias. Este funcionário não tirou nenhum delas, conforme resumo abaixo:

01.11.14 à 31.10.2015 - não tirou
01.11.2015 à 31.10.2016 - não tirou

Devemos calcular férias em dobro para alguma delas, visto que a data de projeção do término do aviso prévio indenizado é posterior ao final do período concessivo da 1ª férias ou calculamos o valor simples para ambas, considerando que a última data de trabalho foi em 31/10/16, ou seja, dentro do período concessivo?

Obrigado,
Antonio.

Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 08:55

Antonio

Entendo que a primeiro deva ser paga em dobro , pois a projeção do aviso prévio te, reflexos em verbas rescisórias e salariais ....

Dr. Cabral Vilhalba

Dr. Cabral Vilhalba

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 19:42


Boa tarde!

Referente as ferias 01.11.14 à 31.10.2015 - não tirou

01.11.14 à 31.10.2015 - PERÍODO AQUISITIVO
01.11.2015 à 31.10.2016 - PERÍODO CONCESSIVO

data do aviso. 01/11/2016 um dia apos o prazo do período concessivo, então, entendo que o colaborador tem direito a ferias em dobro do período aquisitivo de 2014/2015.



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