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Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 11:41

Bom dia Pessoal,

Estou com uma dúvida em relação a apuração da base de cálculo para irrf...


Ocorrendo rescisão contratual no mês 10/2016, devo fazer a soma do salário rescisão e da folha ref. 09/2016 (que é pago em outubro) para obter a base de cálculo que será lançada na tabela de ir. É isso? Ou não? Devo considerar apenas salário rescisão sem considerar o salário do mês 09/2016?


Obrigada desde já.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 11:57

Andreia, boa tarde.
O IRF de férias e tributação em separado, o do decimo terceiro também.
Mas do salario (h.extras, adicionais, (-) falta, etc..) esse se a rescisão for paga dentro do mês do salario que foi pago até o 5º dia do mês subsequente, exemplo
Salario de Setembro pago em Outubro, e a rescisão pago também em outubro, então deverá recalcular o I.Renda, deduzir o que já foi descontado no pagamento ref ao salario de setembro e recolher a diferença, ok..

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 12:03

Olá Carlos,

Ok, você disse "se o pagamento da rescisão ocorrer no mesmo mês", então assim, se a rescisão foi feita com data 26/10 o pagamento recai no dia 04/11, então não se deve somar, é isso?

Diferente se a rescisão fosse no dia 10/10, pagamento em 19/10, aí sim deveria somar....

Ou posso considerar apenas a data de rescisão mesmo?

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