
Marcelo
Bronze DIVISÃO 4 , Analista SuporteA respeito do fato gerador do IRRF sobre o acumulado da diferença de salário
O FATO GERADOR do IRRF É O PAGAMENTO de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil..., conforme regulamento: (RIR/1999, arts. 43, 620, 624, 636, 637 e 717; Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22). (idg.receita.fazenda.gov.br)
E de outro lado o reajuste salarial ocorre em negociações com os sindicatos da classe que extrapolam a DATA BASE, então por exemplo: se um empregado que está dentro da faixa da isenção tivesse recebido um aumento de 10% de salário e ainda continuasse dentro da faixa de isenção e por conta da negociação dos sindicatos irão receber o reajuste em dezembro retroativo a janeiro do mesmo ano e por isso acaba tendo uma perda salarial por conta de retenção do IRRF eu acredito que ou o sindicato ou a empresa, ou os dois deveriam arcar com esse valor por serem os responsáveis em não chegarem a um denominador comum na data base da convenção coletiva, o que vocês avaliam dessa idéia?