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Horário para ir ao banco sacar salário

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 10:54

Bom dia,
Existe alguma legislação que oriente que um funcionário tem direito a algumas horas para ir ao banco sacar o salário?
No caso, são funcionários de uma fazenda (só tem um banco em uma cidade próxima - a 30 minutos de onde eles trabalham).
Eles ganham o dia inteiro para resolver isso, porém os patrões exigem que eles paguem as 8h não trabalhadas nesse dia em 2 sábados (4 horas cada). E eles estão questionando isso. Só que é depósito em conta.
Obrigada

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 11:00

Olá Clara
Bom dia,

De uma lida:

Portaria MTb nº 3.281 de 07/12/1984

Publicado no DO em 7 dez 1984

Dispõe sobre o pagamento de salários e férias por meio de cheque

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, e
Considerando que os artigos 145, 463 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho objetivam proteger os interesses imediatos do trabalhador quando do pagamento de seus salários e férias, a fim de que possa dispor de todo o seu tempo após o término do horário de trabalho, para atividades desvinculadas dos interesses empresariais;
Considerando que o pagamento do salário em cheque não contraria lei federal;
Considerando que a utilização de cheque constitui um dos imperativos da vida moderna;
Considerando, ainda, que se torna imprescindível a adaptação da lei à evolução tecnológica, desde que não contrarie os princípios que a inspiraram, resolve:

Art. 1º. As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.
Parágrafo único. As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, 459, parágrafo único, e 465, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º. Os pagamentos efetuados na forma do artigo 1º obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.245, de 28 de julho de 1971.

Murillo Macêdo


Consulte também o Sindicato.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 11:03

Vânia Zanirato
E no caso de empregador rural, onde só há um banco em uma cidade próxima. Não é cheque, é depósito em conta.
Os funcionários tem algumas horas? Ou devem fazer o saque nas folgas/fim de semana?

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