x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 525

Vale Transporte

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 16:42

Americarla Neres Paixao

A empresa tem que disponibilizar a quantidade suficiente de VT para a locomoção do funcionário casa x trabalho x casa.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 16:48

Americarla Neres Paixao boa tarde!

DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 clique aqui

Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Do Exercício do Direito do Vale-Transporte

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Jannaina Fernandes

Jannaina Fernandes

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 14:39

Olá boa tarde,
Em Santo Antônio do Pinhal, não tem linha de ônibus urbana.
Tenho uma funcionaria que morava próximo ao trabalho e mudou-se para a área rural, e esta pedindo para a empresa pagar o táxi para ela ir trabalhar. O motivo é que ela sai as 22h. E agora? O que devo fazer?

Obrigada

Abraço

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 14:51

Jannaina Fernandes boa tarde!

A empresa é obrigada a conceder meios de deslocamento ao trabalhador!

DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
RUBENS P. OLIVEIRA F.

Rubens P. Oliveira F.

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 15:37

Boa tarde, uma duvida,
tenho uma funcionaria nova, que mora a 1,3 km segundo o Google Maps, da um percurso de 16 min. de apé, devo pagar o Vale Transporte nessa distancia?

"Nenhuma Notícia é Tão Boa ou Tão Ruim, De um Primeiro Momento" - Hoffman, Paul - Livro (A Mão Esquerda de Deus).
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 15:56

Rubens P. Oliveira F. boa tarde!


Boa tarde,

A legislação não se manifesta sobre a questão de distancia mínima, ou seja, não existe determinação legal de distância mínima para o fornecimento de vale-transporte uma vez que é uma determinação obrigatória por lei.
Visto que o VT tem a finalidade de deslocamento casa trabalho e vice e versa, a utilização inadequada pode causar até dispensa por justa causa mediante comprovação.

Se o colaborador recebe o transporte e não esta utilizando a empresa pode:

Nº1 Utilizar o saldo restante jogando para o mês seguinte;
Nº2 Advertir o colaborador, mostrando a ele a base legal, O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987;
Nº3 Comprovando o uso inadequado constitui falta grave cabendo (rescisão por justa causa).

O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987 diz o seguinte:
e lei 7418/1985
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade