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Cômputo do Adicional Noturno

Lucas

Lucas

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sábado | 5 novembro 2016 | 17:51

O empregado trabalhou de 19:00 às 23:00 e 00:00 às 07:00.
Para cálculo do adicional noturno, eu lhes pergunto:
Quantas horas noturnas o empregado trabalhou nesta jornada?

Lucas

Lucas

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 19:53

Carlos Alberto, das 05 as 07 não tem que converter para hora noturna não, tem?
a hora noturna é de 22 as 05, não?

Não seria?:
22 às 5 - 1 de intervalo = 6hr
6x 1,1428 = 6,86 + 2hr = 8,86
o que você acha?

Nubia Farias

Nubia Farias

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 00:08

A hora noturna, em regra geral, é paga das 22h as 5h. Porém, algumas convenções coletivas prevê o pagamento desde as 22h até o termino da jornada. neste caso, seria das 22h as 7h. mas lembrando que deve verificar se consta essa regra em convenção coletiva.

Att
Nubia Farias
Lucas

Lucas

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 16:29

A convenção não trata do tema, a súmula citada trata do pagamento do adicional noturno nas horas prorrogadas após as 5, não da conversão de hora normal para hora noturna após às 5. Neste caso vocês entendem que posso apurar desta forma?:
19:00 às 23:00 e 00:00 às 07:00
22h às 5h - 1h de intervalo = 6h
6 x 1,1428 = 6,86hrs
5 às 7= 2hr
6,86+ 2 = 8,86 (8,52 min sexagesimal)

O que vcs acham?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 16:36

Lucas, quando se fala em prorrogação, entendo que se deve também aplicar a redução, veja essa decisão do TRT.


trt-3.jusbrasil.com.br


O reclamante trabalhava em regime especial de 12 x 36, de 19h às 07h, ou seja, a sua jornada era cumprida totalmente em horário noturno e estendida para o horário diurno - 05h às 07h. Assim, ele tem direito a receber o adicional noturno sobre as horas prorrogadas, conforme Súmula 60, II, do TST


Em decisão recente, a 2ª Turma do TRT da 15ª Região adotou o entendimento no sentido de aplicar a Súmula 60 do TST somente à prorrogação da jornada noturna, isto é, ao caso do empregado que foi contratado para trabalhar exclusivamente em horário noturno (22h às 5h) e estende extraordinariamente seu trabalho para além das 5h, afastando a incidência do adicional noturno e da hora reduzida noturna sobre a hora diurna na hipótese de jornada contratual mista

http://www.granadeiro.adv.br/boletim-jun08/N58-160608.php

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