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Sindicatos podem cobrar contribuição da empresa por funciona

Drika

Drika

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 14:01

Boa tarde !

Gostaria de saber se alguém tem ou ja teve esse problema ?????
Tenho uma empresa q esta sediada no interior, ramo construção civil pesada, começou a prestar serviço para uma construtora em São Paulo e o sindicato esta exigindo que a mesma pague um valor de R$ 29,12 por funcionário a titulo de contribuição social, que sera aplicado para promover cursos e aprimoramento da construção civil e um outro valor ref a 1% do salario do funcionário a participação sindical nas convenções, esses dois valores não podem ser descontados dos funcionários, alem dessas duas pasmem, eles determinam que desconte mais 1,5% do funcionário mensalmente.
Essas duas contribuições que eles determinam seja pagos pela empresa foram criados dois aditivos na convenção..
Eu acho isso um abuso, ainda enviaram boleto, com informação que pode ser protestado...
Alguém já teve ou tem um caso desse, que argumento jurídico posso usar ???

Desde já agradeço...

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 14:14

Drika

Todas as convenções que conheço, possuem algum tipo de contribuição Patronal.

Verifique somente se realmente está previsto em convenção coletiva, se estiver é obrigatório o pagamento, a não ser que consiga uma decisão judicial a favor da empresa.

Silvia Furniel Pedreschi

Silvia Furniel Pedreschi

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 14:59

Boa tarde

O pagamento da Contribuição Assistencial é obrigatória somente para as empresas associadas ao Sindicato de sua categoria, devendo, portanto, observar o que determina a Convenção Coletiva do seu Sindicato.

Segue abaixo:

É reconhecida a proibição da cobrança aos não filiados ao sindicato, enquanto entidade representativa de categoria econômica. Esta proibição decorre do princípio da liberdade de associação sindical, insculpido na Constituição Federal. Para os julgadores, a vedação abrange tanto empregados quanto empregadores, não sendo reconhecida, portanto, a obrigação de recolher a contribuição assistencial fixada em normas coletivas de sindicato de determinada categoria econômica.

Fonte: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=108918

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