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Recolhimento de INSS do MEI - compensação em Gfip

Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 18:01

Boa tarde, Karine

Contratação do Microempreendedor Individual - MEI gera encargos de 20% INSS ao tomador, em alguns tipos de prestação de serviços.
Quando o MEI presta serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa tomadora do serviço deve recolher 20% de INSS patronal e informar o prestador na GFIP.

O MEI será informado na Gfip com CPF e NIS, e não com o CNPJ conforme a nota fiscal emitida. Indicar que possui múltiplos vínculos para que não ocorra o desconto de INSS do próprio MEI que não é devido pois recolhe através do DAS.

As empresas que estão na Desoneração da folha de pagamento não pagam esses encargo ou pagam de forma proporcional de acordo com a proporcionalidade da desoneração.

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Karine de Mello

Karine de Mello

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 09:39

Bom dia Marcelo

Obrigada pela ajuda.

Se me permite, gostaria de fazer outra pergunta!

Mesmo que a empresa tomadora seja desonerada, a retenção de 20% patronal sobre a nota do MEI ainda é devido certo?
Outra coisa, tendo eu que informar o MEI prestador de serviço em Gfip, eu posso no fim da obra utilizar esses 20% de INSS sobre a nota para abater o meu valor de INSS a pagar da obra ou não?

Att,

Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 11:17

Oi,

As empresas que estão na Desoneração da folha de pagamento não pagam esses encargo ou pagam de forma proporcional de acordo com a proporcionalidade da desoneração.

Sobre abater o INSS, abate sim, tem que lançar quando preencher a DISO

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 15:00

Karine, entendo que o valor da CPP/20% sobre o valor pago ao MEI também está incluído no montante a ser desonerado, conforme legislações abaixo, inclusive incluindo o MEI na folha de pagamento dos "autônomos" (contribuintes individuais).

Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
---
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
----
Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

Karine de Mello

Karine de Mello

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 09:07

Márcio bom dia

Obrigada pelo esclarecimento.
Minha duvida inicial que era sobre a possibilidade de utilizar o INSS patronal da nota do MEI para abater o INSS da obra foi sanada pelo colega Marcelo, porém me surgiu outra duvida que acredito ter relação com sua resposta e se puder me ajudar agradeço.

"entendo que o valor da CPP/20% sobre o valor pago ao MEI também está incluído no montante a ser desonerado, conforme legislações abaixo, inclusive incluindo o MEI na folha de pagamento dos "autônomos" (contribuintes individuais)."

Se os 20% de CPP é sobre a nota do MEI, e não sobre a folha de pagamento, deve ser retirado mesmo assim?

Obrigada.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 11:34

Karine, bom dia!

Se a empresa contratou um MEI para "prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos", deverá incluí-lo na folha de pagamento dos contribuintes individuais, e informá-lo na GFIP, na "categoria 13" e "ocorrência 05, com INSS descontado = 0,00".

O SEFIP vai calcular a CPP/20% sobre o valor pago ao MEI (junto com os outros trabalhadores). Como a empresa é desonerada, vais lançar o valor calculado no campo "Compensação".

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