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Sócio sem pró-labore e com recolhimento

Jonas de Oliveira

Jonas de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 12 junho 2009 | 14:52

Quando o sócio não tem retirada de pro-labore e recolhe GPS como contribuinte individual não é um a situação irregular?

Tenho como regra que à partir de 2003 a contribuição dos sócios deveriam constar na SEFIP.

A questão é que ele neste caso deveriam para 20% sobre so valor que é a contribuição da empresa sobre o pró-labore.

Me falta a fundamentação legal.

Desde já agradeço.


Atuo em Departamento Pessoal desde 1989.
Domínio de toda rotina
Cursando Gestão de Recursos Humanos
Moro e estudo em Santo Amaro
Manoel Orivaldo

Manoel Orivaldo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 junho 2009 | 16:11

Jonas, se constar no contrato social que ele não tem direito, ou que apenas o socio adiminstrador tera direito a retirada de pro-labore, esta certo a maneira como tem sido feita, caso contrario tem que ser feita pela empresa ok?


t++

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 junho 2009 | 20:30

Boa noite Jonas.


Não. Não é uma situação irregular. Acontece que a Previdencia Social considera o socio de empresa como contribuinte obrigatório e assim sendo ELE DEVE CONTRIBUIR OBRIGATORIAMENTE PARA PREVIDENCIA SOCIAL. Ora, se o sócio não tem retirada de prolabore, logo, pela empresa, ele não tem fato gereador de contribuição previdenciaria e quando isto acontece, ela deve contribuir com RECURSOS PROPRIOS via carner. Se assim não proceder, sera punido numa futura fiscalização entendeu?

Editado por Luiz José em 12 de junho de 2009 às 20:34:34

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 10:05

Bom dia amigos.

Realmente este assunto é muito polêmico.

Apenas discordo do amigo Luiz José nesta afirmação:

Ora, se o sócio não tem retirada de prolabore, logo, pela empresa, ele não tem fato gereador de contribuição previdenciaria e quando isto acontece, ela deve contribuir com RECURSOS PROPRIOS via carner. Se assim não proceder, sera punido numa futura fiscalização entendeu?


Vejam minha postagem neste link.

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***CCB
Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 12:36

Então amigos, como vem sendo discutido, me surgiu um problema. O sócio não tem Retirada Prolabore fixada no Contrato Social, porque tinha um ganho pelo INSS de auxilio-doença, agora ele foi indeferido e quer ter uma renda pela Empresa. Como devo proceder, se só o outro sócio tem cláusula contratual com esta permissão, e, de imediato, não haverá uma Alteração Contratual?
Desde já agradeço

Loren
Contadora
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Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 09:56

Sem dúvida nenhuma Lorena. Deverá sim recorrer à Alteração no Contrato Social da empresa.
Lembrando que este sócio não é obrigado a retirada de pro labore. Recebe o pro labore quem trabalha na empresa, o que não é o caso de todos os sócios.
Já se ele optar por retirá-lo, então SIM. Terá que fazer a alteração contratual.

Bom dia
Kely Gonçalves

Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 16:49

Obrigado pela colocação Kely ,mas acho que não teria como esse sócio efetuar o recolhimento sem uma alteração contratual.
Só gostaria de saber se há como colocá-lo nessa empresa como prestador de serviço ou algo parecido?
Para poder constá-lo na SEFIP.
De qualquer forma obrigado.

Loren
Contadora
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Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 09:58

Loreny, eu disse justamente que teria SIM que fazer uma Alteração Contratual.
Agora, sobre prestador de serviços.... seria como pessoa física ou jurídica?

este sócio tendo outra empresa (jurídica) pode sim ser prestador de serv.
Mas como pessoa física (sócio) aí não. Ou então retira-o do contrato e passa a ser apenas funcionário.
Será que entendi sua dúvida?
Qqr coisa poste novamente.

Bom dia
Kely Gonçalves

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 10:44

Bom dia, pessoal!
No caso da Loreny, alguém de vocês já teve algum problema com registro como empregado de sócio?
Eu tenho a certeza de que não é do mais correto registrá-lo sendo sócio, mas se registrar com que tipo de fiscalização ou ação judicial pode-se ter problema?
E se, simplesmente, lançar recibos de pagamentos de pró-labore para esse sócio não administrador, qual consequência vamos ter?

Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 11:21

Mas eu acrescento esta informação sobre empregado que não é administrador (sócio):

De acordo com o Código Civil uma empresa pode ter no seu quadro societário sócio que contribua apenas com seu trabalho. Entretanto isso se dará apenas se a empresa for constituida como uma sociedade simples (inciso V do artigo 997 e artigo 1.006 do Código Civil), não se aplicando tal regra às sociedades limitadas.

Espero te-lo ajudado.
Kely Gonçalves

Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 13:40

Olá Amigos,

Não tenho dúvida quanto à necessidade da Alteração Contratual, o problema é que ele está prestando serviço na Empresa, porque sua saúde melhorou, saiu do Benefício do INSS, está desempregado, e na tentativa de ganharmos tempo antes da Alteração Contratual, ele gostaria de começar a contribuir, só que não encontrei uma forma de enquadrá-lo. Por isso lancei meu pedido de ajuda, para que possamos trocar uma idéia. Grata pela atenção de vcs.

Loren
Contadora
[email protected]

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Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 15:16

Kely, obrigado pelo encaminhamento do comentário do Wilson Fernando, especialmente porque neste comentário foi colocado as jurisprudências que deixam bastante explícita as intenções dos contratos sociais e do que acontece quando existem os indícios para a caracterização do vínculo empregatício.
E, para ser bem claro quanto ao meu questionamento, quero lhe dar um exemplo de uma clínica médica a qual fizemos a contabilidade.
Os sócios são marido e mulher. Apesar dos dois serem médicos, só ele exerce de fato o diploma e quem administra a clínica é ela.
Acontece que no contrato social é ele o administrador. Isso há mais de 11 anos.
O contador anterior fazia a retirada de pró-labore para ela. E, como isso não trouxe nenhum entrave até o momento, eles exigiram que assim continuasse.
Nesse tempo ela já recebeu dois períodos de auxílio maternidade e nunca deu problemas.
Foi por isso que perguntei se algum dos companheiros do fórum já teve problemas, especialmente com órgãos fiscalizadores públicos.

Mas agradeço pelas informações recebidas.

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