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CRISTIANE SIMÕES

Cristiane Simões

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 16:54

Tenho um funcionário em contrato por prazo determinado só que o mesmo se afastou pelo INSS, minha duvida é o contrato já está para se encerrar, como eu faço posso encerrar ou não tem que continuar mesmo sendo por prazo determinado.

Atc, Cristiane Simões


" O que não prova minha morte faz com que eu fique mais forte "
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 16:56

Olá Cristiane, Boa tarde!


Veja:

Empregado que fica doente no curso do contrato de experiência poderá ser dispensado no seu término?

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento, em que o contrato vigora plenamente, consideram-se como interrupção do respectivo contrato e são remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

Esclarecemos, ainda que o contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso da estabilidade garantida pela convenção coletiva.

Observa-se se, caso a empresa aguardar o término da estabilidade prevista na convenção coletiva, o referido contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado e, a dispensa poderá ser feita como dispensa sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 17:08

De nada.

Disponha!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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