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Rescisão Contratual - Pedido na Estabilidade Acidentária e E

Daniel Silveira Duarte Filho

Daniel Silveira Duarte Filho

Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 17:08

Olá amigos, preciso muito da ajuda de vocês.. tenho o caso de um funcionário de um cliente que teve admissão em 04/01/2016 e faltando 5 dias para vencer a experiência do mesmo, ele se acidentou. Seu afastamento cessa no dia 20/1, sendo assim, o contrato de experiência será retomado e os 5 dias restantes terminarão no dia 25/11, correto? Pois bem, o funcionário sabendo da situação que há de vir adiante, nos comunicou que no dia 25/11 quer rescindir seu contrato por "Término/Extinção Automática do Contrato de Experiência", só que após seu retorno ele terá um ano de estabilidade acidentária.

Como devo agir? Posso fazer a rescisão normalmente? Há necessidade de Homologação no sindicato profissional?

Ficaria grato da colaboração dos colegas

Atenciosamente

Daniel S. D. Filho

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 17:50

Boa tarde Daniel!

Por favor verifique as datas se estão corretas e poste novamente.. ficou confuso...




Sds

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Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 18:19

Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


Há esse problema, tratando-se de acidente de trabalho, portanto, pela súmula 378, o mesmo teria a estabilidade acidentária, mesmo tratando-se de contrato de experiência.


Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

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