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Relação de doenças por Cnae

PAULA CRISTINA DAL PONT

Paula Cristina Dal Pont

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 09:00

Bom dia Colegas!!

Preciso de auxilio para verificar se O CID de uma doença de um empregado está na relação de doenças por CNAE (pelo CNAE da empresa).
Existe alguma tabela para isso, algum tipo de consulta?
O Cnae da empresa é:4930-2/02 e os Cnae secundarios: 47.42-3-00; 42.92-8-02; 47.44-0-99; 42.11-1-01; 42.13-8-00; 23.30-3-01; 41.20-4-00; 23.30-3-02.
O CID da doença do empregado é M54 E M75.

O empregado estava afastado recebendo auxilio doença e o medico perito da previdencia colocou como doença acidentaria (acidente de trabalho) e a empresa precisa fazer um nexo tecnico e recorrer, pois não foi acidente de trabalho.

Desde já agradeço.

FOCO, FORÇA, FÉ
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 09:16

A empresa possui PPRA ou PCMSO?
A elaboração de um nexo dessa magnitude, ainda mais como recurso do INSS, deve possuir embasamento nos laudos de segurança do trabalho e no devido grau de exposição do funcionário / equipamentos de proteção individual / proteção coletiva.
Somente desta forma haverá chances do recurso ser acatado.
Oriento que este nexo técnico seja feito por um médico do trabalho de confiança da empresa.

Todavia os cid m54 e m75 são referentes a problemas no embro e coluna, doenças sujeitas a grande parte das profissões.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Francislaine Marangoni

Francislaine Marangoni

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 09:17

Bom dia Paula, tudo bem?

Eu desconheço alguma tabela que relacione CID com CNAE, eu acredito que o acidente de trabalho não se limita apenas a causas ligadas ao CNAE da empresa.

Ele pode ocorrer pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho provocando a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Nos termos do artigo 320 da IN/PRES n° 077/2015, equiparam-se também ao acidente do trabalho:

- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado



Espero ter ajudado.

PAULA CRISTINA DAL PONT

Paula Cristina Dal Pont

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 13:41

Muito obrigada pelas informações. A empresa irá acionar o medico do trabalho.

E qual o prazo para a empresa entrar com recurso junto a Previdência contestado a Especie 91 (acidente de trabalho)?
O beneficio do empregado cessou em 28/08/2016.

FOCO, FORÇA, FÉ

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