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Profissional Parceiro - Salão de beleza

PALOMA MORAIS FRANCA

Paloma Morais Franca

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 18:57

Boa tarde,

Estou precisando da ajuda de alguns colegas para me esclarecer algumas dúvidas,

O profissional parceiro pode ser pessoal física e jurídica?

Sendo pessoa física/jurídica quais os tributos serão recolhidos?

Alguém tem algum modelo de contrato?


Nelson Locatelli (dpto pessoal desde 2000)

Nelson Locatelli (dpto Pessoal Desde 2000)

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 02:06


Olá Paloma;

Veja o que diz; Paula Machado Colela Maciel é advogada e sócia da Advocacia Maciel. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Quanto ao modelo de contrato, segue um abaixo, para você adaptar conforme o negócio/condições que você estabelecer com o profissional ou vice versa.

a lei 12.592/12, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

A referida lei entra em vigor em janeiro de 2017, tendo em vista os 90 dias após a sua publicação oficial, com o objetivo de permitir que os salões contratem profissionais de beleza como parceiros, sem vínculo empregatício.

Os estabelecimentos e os profissionais serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

A lei prevê que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, sem vínculo de emprego, onde uma cota-parte dos valores pagos pelos clientes ficará com os profissionais pela prestação de serviços de beleza, e a outra cota-parte ficará com o salão a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.

O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista na lei.

Em todos os contratos de parceria deverão constar as seguintes cláusulas:

I - o percentual das retenções que serão feitas pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II - a obrigação, por parte do salão-parceiro, de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III - as condições e a periodicidade dos valores que serão pagos ao profissional-parceiro de acordo com o tipo de serviço oferecido;

IV - os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V - a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

VI - as responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII - a obrigação, por parte do profissional-parceiro, de que ele deverá manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Como regra, o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.

Caberá também ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.

A lei prevê duas situações, em que ficará configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro. São elas:

I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita pela lei;

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Essas são as exceções legais, entretanto, tendo em vista o caminhar da Justiça do Trabalho, é bem provável que se construa outras hipóteses para o reconhecimento do vínculo empregatício.
__________

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMO DE CABELEIREIRO



CONTRATANTE:


CONTRATADO: XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, cabeleireiro, domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXX nº 100, portador da cédula de identidade RG Oculto e inscrito no CPF sob nº Oculto-11 Inscrição Municipal Oculto telefone 11 – 1111111, tem entre si justo e contratado a prestação de serviços autônomos de cabeleireiro mediante os termos e condições seguintes:

1. As partes declaram e aceitam que a prestação de serviços aqui contratada é de caráter autônomo, não existindo vínculo empregatício entre contratante e contratado.

2. O serviço será prestado no salão da contratante, situado na Rua XXXXXXXX, 987 – XXXXX – São Paulo/SP CEP 01111-111.

3. A remuneração do contratado consiste exclusivamente na participação de 60% (sessenta por cento) da sua produção de corte, escova, penteado e coloração, não havendo remuneração fixa.

4. O pagamento ao contratado será quinzenal, mediante a soma das comandas diárias dos serviços executados.

5. O contratado será o único responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições sociais e outros encargos que recaírem sobre a profissão e da prestação de serviços ora contratada, devendo sempre que solicitado apresentar os comprovantes de pagamento à contratante.

6. Todos os instrumentos de trabalho tais como máquinas, tesouras, pentes, secador serão de propriedade do contratado, sobre os quais a contratante não terá nenhuma responsabilidade.

7. A contratante fornecerá todos os produtos necessários à execução dos serviços pelo contratado sem custo, tais como xampus, cremes bem como cadeira para a execução dos serviços.

8. Fica convencionado que nas ausências do contratado a contratante poderá ceder sua cadeira para outro cabeleireiro, que o substituirá enquanto estiver vaga.

9. A contratante manterá o salão aberto das 08:00 às 18:00 de terça-feira a sábado, podendo o contratado, dentro desse horário, livremente executar os seus serviços.

10. Necessitando se ausentar do trabalho ou não comparecer, o contratado se compromete a avisar a contratante com antecedência mínima de um dia, para que possa providenciar um substituto em seu lugar.

11. O contratado é o único responsável pela qualidade dos serviços prestados perante o cliente, respondendo por eventual indenização que venha a ser contra a contratante.

12. O contratado concorda em participar de treinamento no centro técnico da contratante, bem como de curso, seminários, palestras e eventos de reciclagem e aperfeiçoamento profissional sempre que a contratante julgar conveniente e necessário, arcando com as despesas, taxas e mensalidades existentes.

13. O presente contrato tem o prazo de duração por tempo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer momento desde que uma das partes manifeste seu interesse.

14. Fica eleito o foro da comarca da Capital para solucionar qualquer questão oriunda do presente contrato.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.


São Paulo,


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Contratante:


______________________________________
Contratado:


Testemunhas:

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Nome: Nome:
R.G.: R.G.:

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