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FÓRUM CONTÁBEIS

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legislação trabalhista

nanda

Nanda

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 20:10

AUXILIO DOENÇA
Ola pessoal estou em dúvida em como orientar uma cliente ela entregou o atestado de 30 dias para a empresa, e a pericia do inss foi marcada em data posterior os 30 dias, como ela deve fazer depois que acabar os 30 dias de atestado e ela não continuar apta a trabalhar?, ela tem que ir na empresa ou tem que voltar no medico?
e se ela voltar no médico mas não consegui ser atendida no mesmo dia ela fica levando falta ate o dia que consegui atendimento para pegar outro atestado?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 21:20

Nanda,

Como foi marcado para uma data bem esticada, aconselho voce pedir para sua cliente encaminhar a funcionaria da mesma para o medico do trabalho dela fazer uma avaliação da mesma se pode retorna ao trabalho ou não, quando for na data da consulta do inss a mesma pode ir para receber referente aos dias que ficou afastada.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

fabiano fachin

Fabiano Fachin

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 21:24

ola Nanda

o empregado só poderá retornar ao trabalho depois da alta do INSS, quando receber a Comunicação de decisão (expedida pelo INSS) considerando ele apto, ele deve então passar por uma avaliação do médico do trabalho e só depois retornar ao trabalho.
Mesmo que a perícia seja marcada após os 30 dias do atestado dele, não deve retornar ao trabalho sem o apto de ambos (INSS e médico do trabalho), o empregador ira pagar os primeiros 15 dias do atestado e o restante do 16º dia até a data do apto é por conta do INSS.

att.

Fabiano
Chapecó - SC
Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 08:57

Fabiano Fachin, ótima resposta!



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 19:07

Fabiano Fachin,


Mais a vem a pergunta, como que o funcionário vai se manter durante esse tempo todo sem ao menos receber nada? se o medico do trabalho avaliar e também o funcionário já estiver apto se sentir bem? não vejo problema voltar a sua atividade laboral.


Vamos ver a opinião dos demais colegas.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 09:58

Nanda

Justamente o que o colega Daniel orientou.

Se os 30 dias de atestado médico finalizar e ela ainda estiver se sentindo incapaz de voltar ao trabalho, ela deverá retornar em seu médico e solicitar novo atestado / laudo médico (seria bom se ela ja deixasse esse retorno agendado no médico para evitar que nao tenha data próxima), mas se já estiver bem, deverá realizar o ASO de retorno ao trabalho, estando APTO ela retorna sem problemas.

No dia da perícia, ela deverá levar todos os documentos dela, inclusive o ASO de retorno para informar que naquela data ela ja estava apta a trabalhar, desta forma o INSS irá conceder o benefício apenas nos dias em que ela realmente esteve incapacitada ao trabalho, ou levar os atestados informando que ainda continua em tratamento.

www.saudeocupacional.org

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Anderson Martins

Anderson Martins

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 17:23

O procedimento correto é o que o Fabiano Fachin falou, você mantem ele afastado pelo INSS do 16º dia até a data da Pericia ( o INSS ira cobrir e pagar todo esse período). Ele não pode em hipótese nenhuma retornar antes da pericia médica.

Se deus é pornôs quem será contra nôs?
fabiano fachin

Fabiano Fachin

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 17:25

Daniel,
complementando a resposta é possível que o empregado sentindo-se apto e recebendo apto do médico do trabalho pode ir até agencia que foi agendado a sua perícia e pedir o cancelamento do beneficio assim ele receberá no ato a "comunicação de decisão" e receberá do INSS apartir do 16º dia até a data de expedição da comunicação de decisão os valores do beneficio.

grato.

Fabiano
Chapecó - SC
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 17:29

Colegas, se o funcionário apresentou um atestado de apenas 30 dias de afastamento e após esse prazo ele estiver apto a retornar ao trabalho, inclusive com aval do seu médico e do médico do trabalho, qual a justificativa de mantê-lo ainda afastado sem indicação médica?

A questão da perícia ser agendada com tanto tempo de distancia do fim do atestado é um problema devido à falta de médicos suficiente para atender a demanda atual e não é um procedimento padrão.

Ficar afastado pelo INSS não é benéfico ao trabalhador, ainda mais sem necessidade.

Posto novamente o link que a Moderadora Vania disponibilizou ontem em outro tópico do mesmo tema:

www.saudeocupacional.org

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Anderson Martins

Anderson Martins

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 17:35

Cara Karina Louzada. Tal fato não configuraria fraude? O segurado X terá benefício concedido por 30 dias, em 20 dias ele se tornou Apto para o trabalho. Caso ele retorne sem perícia, estará recebendo benefício previdenciário e salário de ativo na empresa, pois para o INSS a incapacidade era de 30 dias e a alta presumida no 31 dia.
O difícil são os casos em que o segurado não tem condições de trabalho e o perito fala que não existe incapacidade para o trabalho, como o fez o perito Éber de Assis Jr em um caso de um segurado com ICC classe funcional III, lesão valvar, FE=23%, com possibilidade de transplante cardíaco, alegando que o segurado trabalhava em serviço administrativo. É porque não era a mãe dele

Se deus é pornôs quem será contra nôs?
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 17:42

Boa tarde a todos!

Vejam,

DECRETO Nº 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016


Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75. ...................................................................

.......................................................................................

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.

.......................................................................................

§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.” (NR)

“Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.

§ 1º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:

I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou

II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:

I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e

II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.

§ 3º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.” (NR)

“Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:

I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e

II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)

“Art. 78. .................................................................

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2016 clique aqui

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 17:49

Anderson Martins

O benefício que o INSS irá conceder é com base na documentação apresentada no dia da perícia Anderson.

Se ele pegou um atestado médico de 30 dias, a empresa vai pagar 15 e o INSS vai pagar apenas os outros 15, já que no 31° dia ele já estava bem para trabalhar então fez o ASO de retorno ao trabalho que deu APTO, foi no seu médico que deu apto tbm e ele simplesmente voltou a trabalhar recebendo pela empresa.

No dia da perícia, ele vai comparecer normalmente e levar todos os documentos como: atestado médico de 30 dias, ASO de retorno ao trabalho APTO e carta da empresa informando que ele retornou às atividades no 31° dia, dessa forma o INSS só deverá arcar com os 15 dias que de fato o trabalhador esteve incapaz. Isso é o correto.

O que acontece é que o funcionário volta a trabalhar, as vezes nem o ASO de retorno faz, tbm não retorna no seu médico para obter um aval, e se vai não leva essa documentação no dia da perícia, então o INSS não teria como saber que ele já retornou ao trabalho e acaba concedendo beneficio até a data da pericia e o empregado recebe 2X.

Ele só deve permanecer afastado até a data da perícia se ele realmente estiver incapaz....

_____________________Editando

Fredson, muito bom, resumiu tudo!! =)

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 09:58

Karina Louzada, Bom Dia!


E exatamente esse procedimento que fazemos, nunca tivemos problemas e não vejo caracterizado fraude.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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