Se foi após a demissão, legalmente, a empresa não tem mais nenhum vinculo sobre ela.
A desempregada tem direito ao salário maternidade, não importando a forma da rescisão do contrato de
trabalho, bastando estar na qualidade de segurada.
Independentemente do tipo de rescisão do contrato de trabalho, a desempregada tem direito ao salário
maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade
de segurada.
O INSS só admite o pagamento do salário maternidade, diretamente à segurada
desempregada, nos casos de gravidez após a demissão ou nos casos em que a gravidez tenha ocorrido enquanto
ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Nos casos em que a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada e a dispensa tenha sido sem justa
causa, o INSS não faz o pagamento diretamente à segurada.
Isso, porque a empregada grávida goza de estabilidade provisória, não podendo ser demitida, e na situação de
empregada o salário maternidade é pago pela empresa, com posterior compensação pelo INSS.
No entanto, já existem decisões judiciais para que o INSS pague o salário maternidade à desempregada no caso
de gravidez, com posterior demissão sem justa causa.
Assim, a condição básica e única para o recebimento do salário maternidade da desempregada é estar na
qualidade de segurada.
Qualidade de Segurada
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das
contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
Veja o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, no Art. 13, inciso II e seus parágrafos, que refere sobre a
qualidade de segurada em relação ao desemprego:
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de
cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Desta forma, a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa que se desempregarem, mantêm a
qualidade de seguradas por um período de 12 a 36 meses, após a rescisão do contrato, e terão direito ao salário
maternidade, desde que o nascimento ou adoção ocorra dentro desse período.
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