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Empregada avulsa grávida

Pamela Cristina Crespo Ribeiro

Pamela Cristina Crespo Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 13:33

Boa tarde queridos,

Uma cliente entrou em contato pois tinha uma doméstica que era contratada pela sua empresa e foi demitida em 16/09/2016. Contudo, mesmo após a demissão, a referida continuou trabalhando de forma avulsa. A empregadora quer dispensá-la dos serviços avulsos, porém surgiu outra questão, descobriu que a empregada está grávida.

Se comprovado que a mesma engravidou no período da empresa ela terá que ser reintegrada, mas se foi após a demissão?Como proceder?

Muito obrigada.

Anderson Martins

Anderson Martins

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 13:44

Se foi após a demissão, legalmente, a empresa não tem mais nenhum vinculo sobre ela.
A  desempregada  tem  direito  ao salário maternidade,  não  importando  a forma  da rescisão  do  contrato  de
trabalho, bastando estar na qualidade de segurada.
Independentemente  do  tipo  de  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  a  desempregada  tem  direito  ao  salário
maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade
de segurada.
INSS só  admite  o pagamento  do salário maternidade,  diretamente  à segurada
desempregada, nos casos de gravidez após a demissão ou nos casos em que a gravidez tenha ocorrido enquanto
ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Nos casos em que a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada e a dispensa tenha sido sem justa
causa, o INSS não faz o pagamento diretamente à segurada.
Isso, porque a empregada grávida goza de estabilidade provisória, não podendo ser demitida, e na situação de
empregada o salário maternidade é pago pela empresa, com posterior compensação pelo INSS.
No entanto, já existem decisões judiciais para que o INSS pague o salário maternidade à desempregada no caso
de gravidez, com posterior demissão sem justa causa.
Assim,  a  condição  básica  e  única  para  o  recebimento  do  salário  maternidade  da  desempregada  é  estar  na
qualidade de segurada.
Qualidade de Segurada
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das
contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
Veja  o  Decreto  3.048  de  06  de  maio  de  1999,  no  Art.  13,  inciso  II  e seus  parágrafos,  que  refere  sobre  a
qualidade de segurada em relação ao desemprego:
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de
cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Desta  forma,  a  empregada,  empregada  doméstica  e  trabalhadora  avulsa  que se  desempregarem,  mantêm  a
qualidade de seguradas por um período de 12 a 36 meses, após a rescisão do contrato, e terão direito ao salário
maternidade, desde que o nascimento ou adoção ocorra dentro desse período.

www.empregoenegocio.com.br

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