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Cobranças Sindicais

Leticia Oliveira

Leticia Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 10:11

Bom dia caros colegas!

A empresa ao qual presto serviços contábeis iniciou a filiação em setembro com um determinado sindicato e desde então consta em aberto a contribuição Assistencial.
Por se tratar de uma contribuição meramente convencional sem caráter tributário, esta cobrança deverá ser autorizada pelo funcionário, correto? conforme a CCT a oposição deverá ser feita perante ao sindicato com a carta de oposição elaborada pelo funcionário perante ao sindicato.
Como os funcionários não foram informados antecipadamente sobre a cobrança, a empresa poderá descontar esses meses anteriores em atraso dos funcionários?

Agradecida;

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 13:53

Leticia, boa tarde! Os tribunais superiores consideram que essas contribuições só podem ser descontadas dos empregados sindicalizados, mas os sindicatos "mandam" descontar de todos, e quem não quiser que protocole a sua oposição. Fica a critério da empresa qual o procedimento adotar ...

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 14:06

Apenas para informar, segue as súmulas do STF e orientação TST

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2840.NUME.%29%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes

Súmula Vinculante 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 11/03/2015
Fonte de Publicação
DJe nº 55 de 20/03/2015, p. 1.
DOU de 20/03/2015, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 8, IV.
Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.


http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=666.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

Súmula 666
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 8º, IV.
Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Orientação Jurisprudencial da SDC
17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Precedentes Normativos
G-17 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) DEJT divulgado em 25.08.2014



ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Nº17
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS
(inserida em 27.03.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Precedentes
. RODC 374775/1997 Min. Moacyr R. Tesch
DJ 12.06.1998 por maioria .
. RODC 350500/1997 Min. Antônio Fábio
DJ 14.08.1998 por maioria .
. IUJ 436.141/1998 Min. Armando de Brito
Julgado em 11.05.1998 unânime
. ROAA 363816/1997 Min. Moacyr R. Tesch
DJ 07.08.1998 por maioria .
. ROAA 396518/1997 Min. José L. Vasconcellos
DJ 05.06.1998 por maioria .

O governo é reflexo de seu povo.

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