
Magaly Xavier Fraga
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)IR Fonte - Permanece inalterada a tabela progressiva para o ano-calendário 2017
Publicado em 27 de Dezembro de 2016 às 9h32.
Para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em
vigor desde o mês de abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os
rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº
13.149/2015), conforme segue:
Rendimentos pagos a pessoas físicas
Tabela progressiva mensal desde abril/2015
Base de cálculo (em R$) Alíquota (%)
Parcela a deduzir (em R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Dedução por dependente: R$ 189,59
A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será tributada pelo
Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos
recebidos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do imposto
devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Para fins do cálculo do IR Fonte, o valor da participação será integralmente submetido à
seguinte tabela progressiva (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo III, alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015; Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11; e Lei nº
13.149/2015):
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
Tabela progressiva desde abril/2015
Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte
Valor do PLR anual (em R$) Alíquota (%)
Parcela a deduzir (em R$)
De 0,00 a 6.677,55 0 -
De 6.677,56 a 9.922,28 7,5 500,82
De 9.922,29 a 13.167,00 15 1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 2.232,51
Acima de 16.380,38 27,5 3.051,53
Os valores constantes da tabela progressiva foram reajustados nos mesmos percentuais de
reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos
das pessoas físicas, conforme previsão constante da Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11, com a
redação dada pela Lei nº 12.832/2013.
Fonte: Editorial IOB
Adm. Magaly Fraga - CRA/RS 39760
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