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guardar o sábado por convicção religiosa

MARLI

Marli

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 12:03

pessoal, será que alguem pode me ajudar nesta questão?
é o seguinte, tenho um conhecido, que por convicção religiosa(adventista) guarda o sábado, embora tendo exposto ao empregador essa questão de não poder comparecer ao trabalho neste dia, por se tratar de "convicção religiosa", haja vista os adventistas não trabalham desde o pôr do sol da sexta feira, até o final do dia de sábado, desta forma esta havendo problemas com o empregador (ele não foi mandado embora ainda por se tratar de excelente funcionário), sempre reclama da ausência neste dia, o que gostaria de saber é se existe alguma Lei Federal que ampare esse funcionário?ouvi dizer que existe, porém não encontrei a referida lei, se existe como proceder?.

Agradeço antecipadamente eventuais respostas dos amigos.

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 14:01

Marli.

Ta estranho isso, ele avisou que não trabalharia aos sabados e mesmo assim foi contratado, então o empregador concordou com isso. abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
MARLI

Marli

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 14:21

Olá Alcir,
Sim, ele avisou e ele concordou, talvez tenha concordado na esperança de que com o tempo ele viesse a trabalhar no sábado, essa é a única explicação por ter contratado, porém agora reclama muito... vc sabe sobre alguma Lei que ampare esse funcionário, para que não seja descontado dele as faltas? algum colega sabe???

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 14:47

Então Alcir, que eu saiba o abono de faltas por motivos religiosos não tem amparo legal, sendo que a opção religiosa da pessoa não livra de cumprir suas obrigações. Mas é claro que se for o caso de se tratar de um bom funcionário, a empresa pode repensar a respeito do caso, quem sabe compensando as horas do sabado durante a semana.

Claryssa Pirchiner Lopes e Souza

Claryssa Pirchiner Lopes e Souza

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 16:42

Marli...

A Constituição Federal NOS garante esse direito ao instituir a liberdade religiosa...

Falhou-me a memoria em qual artigo está, mas ele não pode reclamar,senão será considerado ato de discriminação...

" Não se iludam: De Deus Não se zomba! Porque tudo que o homem semear, isso tambem ceifará!" (Gálatas 6:7)
Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 14:26

Então Alcir, que eu saiba o abono de faltas por motivos religiosos não tem amparo legal, sendo que a opção religiosa da pessoa não livra de cumprir suas obrigações. Mas é claro que se for o caso de se tratar de um bom funcionário, a empresa pode repensar a respeito do caso, quem sabe compensando as horas do sabado durante a semana.


Eu não disse isso.

Se a empresa o liberar do trabalho ao sabado, será pura liberalidade da empresa.

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 14:30

Alcir, ou eu não entendi o que vc quis dizer ou vc não entendeu o que eu disse, mas eu disse, em outras palavras, exatamente o que vc falou, que "e a empresa o liberar do trabalho ao sabado, será pura liberalidade da empresa". Já a Claryssa disse que, com base na constituição federal, a empresa não pode discrimar o funcionário.

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 14:38

Ok , Caroline, me desculpa se interpletei errado.

Agora, falar em discriminação religiosa, sem noção né.

Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 14:40

Então, na verdade eu também não sei se a lei ampara o funcionário neste caso se consideramos discriminação, como disse a Claryssa, mas vou tentar dar mais uma lida no assunto. Qualquer coisa eu posto aqui!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 20:09

Marli, se eu entendi bem, o empregador mantem o referido funcionário há bastante tempo neste sistema de liberá-lo do sábado, correto?
Indenpendente de ter havido algum acordo escrito de compensação da jornada no sábado, configurou-se o acordo tácito pela liberação em todo o tempo da continuidade na prestação de serviço efetivo pelo funcionário - o empregador não pode agora alegar ignorância ou discordância.
O máximo que pode o empregador fazer é dispensá-lo SEM justa causa ou manter o acordo tácito firmado pela continuidade da prática de ausência de serviço aos sábados.

Claudio Willian Theodoro

Claudio Willian Theodoro

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 17:36


Olá, Marli.

Quanto à discriminação, veja abaixo.

CONVENÇÃO Nº 111 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT

Promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968

Artigo 1º
1. Para os fins desta Convenção, o termo "Discriminação" compreende:

a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento, emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhodores, se as houver, e outros organismos adequados.

2. Qualquer distinção, exclusão ou preferência, com base em qualificações exigidas para um determinado emprego, não são consideradas como discriminação.


Um abraço.

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 18 julho 2009 | 08:23

Essa convenção tem por objetivo, retirar dos anuncios de emprego ou editais de concursos, exclusões que eram feitas e que hoje não se ve mais, só pra isso.

Porque se voce entrevista um candidato a uma vaga em sua empresa, que se diz sabatista e sua sua emppresa trabalha aos sabados, então voce não o contrata e pronto, não tem nenhuma convenção que irá tirar esse direito de não contratar. Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
eduardo carvalho costa

Eduardo Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 15 anos Sábado | 18 julho 2009 | 11:02

Na verdade o que pode vir a ocorrer é um acordo entre patrão e empregado, um exemplo é aqui na minha empresa que tem um adventista que não trabalha dia de sabado, mas trabalha 1 hora a de segunda a quinta para compensar o sabado que ele não pode trabalhar.

E até onde eu saiba não tem nenhuma lei que garanto ao empregado não trabalhar no sabado por conta de sua religião.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Sábado | 18 julho 2009 | 23:18

De fato, Eduardo, até a CF coloca que embora ninguém será obrigado a fazer algo que discorde sua orientação religiosa, mas em obrigações a todos impostas, o mesmo poderá optar por prestação alternativa.
Se o empregador aceitou-o como é, nesse regime de suprimir o sábado, o máximo que pode fazer agora é tentar um acordo ou dispensá-lo. Apesar de que um acordo de compensação agora pode dar margem ao trabalhador receber a hora acrescida à título de compensação como hora extra. Tem havido muitas decisões neste sentido. É a tal norma interna e a prática habitual, havendo um acréscimo de hora na jornada que sempre foi feita em determinada quantidade de horas, altera a forma da prestação do serviço. O Direito e as normas trabalhistas são protetoras, a Lei estabelece os "limites" como o máximo de horas por semana, ela não "obriga", assim permitindo a negociação entre as partes dentro de seus limites.
É o meu ponto de vista.
Bom domingo à todos!!

Editado por Kennya Eduardo em 18 de julho de 2009 às 23:20:41

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