nos termos do art. 118, também da Lei n° 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Ainda, a Súmula n° 378, inciso II, do TST estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade (de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991) o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
fonte: econet
Portanto, se não houver afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, o empregado não será detentor da estabilidade provisória prevista acima.