x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 2.436

Faltas - base de cálculo

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2017 | 19:07

Boa tarde!

Estou precisando muito de um esclarecimento de meus colegas mais experientes.

Estou trabalhando em uma empresa que compensa o sábado, trabalhando assim de segunda a sexta. Pois bem, ao efetuar os descontos de faltas essa empresa não calcula tendo como base 30 dias, ela usa como base 8,80h, alegando que trabalham mais por ser compensação.

Exemplo: empregado que tem 2 faltas com salário de R$ 1000,00, ao meu ver, deveria sofrer o seguinte desconto: R$ 66,67 (salário/30)
Mas a empresa desconta assim: R$ 80,00 (8,80H X 2 = 17,60; R$ 1.000,00/220X17,60).
Se pegar um empregado que tenha muitas faltas, a diferença será grande.

Desde que me conheço por gente utilizo a base 30 dias para mensalista, independente de trabalhar ou não de sábado. O cálculo 8,80 que eu saiba é para horistas.

Alguém sabe me dizer qual o procedimento correto e a base legal?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
MARCOS

Marcos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 07:10

Viviane

O ponto básico para o esclarecimento é observar a forma de pagamento.
Se o funcionário foi contratado como horista, o desconto das faltas deve ser este mesmo (8h80 por dia) multiplicado pela quantidade de faltas no período.
Porque 8h80 ??
Um dia trabalhado equivale a 8h48, porém como os sistemas de folha utilizam cálculo centesimal, ou seja considera a hora trabalhada = 100 minutos, assim sendo deve ser feita a conversão = 8h48 * 1,6777 = 8h80
Se o funcionário foi contratado como mensalista, o cálculo das faltas deve ser o salário dividido por 30 e multiplicado pela quantidade de faltas.

Espero ter ajudado,

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Domingo | 15 janeiro 2017 | 17:33

Boa tarde, Marcos!

Exatamente onde eu queria chegar.

O funcionário é mensalista. Mas quando ele falta é descontado 8,80h e não o salário dividido por 30.

Você tem a base legal onde diz que para mensalistas a base para descontos de faltas é 30?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade