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FÓRUM CONTÁBEIS

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13 º Salário

CLAUDINER CARDOSO MARTIN

Claudiner Cardoso Martin

Iniciante DIVISÃO 3 , Micro-Empresário
há 8 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 11:08

Funcionária Afastada por Auxilio Doença por 30 Dias (data do afastamento 24/11/2016 e retornou em 23/12/2016), contando os dias de trabalho no mês 12/2016 da 16 dias intercalados (sendo 8 dias na primeira quinzena e 08 dias na segunda quinzena), a empresa pagou os 15 primeiros dias, sendo 07 dias em Novembro e 08 dias em Dezembro, a partir do dia 09/12 os 15 dias pelo INSS retornou em 24/12 , a pergunta é ela tem direito ao 13 salário do mês 12/2016, pois meu sistema não acatou o pagamento.

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 14:54

Claudiner,

Veja o seguinte:

Afastamento por acidente do trabalho?

A Súmula TST nº 46 dispõe que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário.
Como o abono anual pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente durante o ano, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento da diferença, se for o caso.
Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário daquele exercício será pago da seguinte forma:
a)a empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador (arts. 1º e 2º da Lei nº 4.090/62);
b)a Previdência Social efetuará o pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, geralmente pago com a última parcela do benefício (art. 5º da Lei nº 8.114/90 e art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99);
c)a empresa deverá adicionar a importância paga pela Previdência Social ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, caberá ao empregador efetuar o pagamento da diferença como “Complementação do 13º Salário”.

- Afastamento por Auxílio-Doença Previdenciário

Caso o empregado fique afastado por auxílio-doença previdenciário em apenas determinados meses do ano, como é pago o abono anual?
Caso o empregado permaneça incapacitado para o trabalho apenas em parte do ano civil, caberá ao empregador pagar o 13º salário referente ao período laborado e a Previdência Social, por sua vez, deverá pagar o abono anual referente ao período de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.
O auxílio-doença não acidentário, ou seja, não ocasionado pela atividade laborativa, será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Observa-se que o auxílio-doença previdenciário, a partir do 16º dia de afastamento do empregado, caracteriza a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o 13º salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou seja, a empresa pagará apenas a remuneração correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento.
Os 15 primeiros dias de afastamento remunerados pela empresa devem ser considerados, para efeito do 13º salário, como tempo de serviço efetivo.
Desse modo, quando se tratar de afastamento por auxílio-doença não decorrente da atividade laborativa serão aplicadas as seguintes regras:
a)o 13º salário será pago pelo empregador de forma proporcional ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 primeiros dias de afastamento; e
b)o abono anual, pago pela Previdência Social, será proporcional ao período de afastamento a partir do 16º dia de afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.

-Direito
Quem tem direito ao abono anual?
O art.120 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado Decreto nº 3.048/99, dispõe que será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

- Salário-Maternidade

No caso de salário-maternidade quando será pago o abono anual?
O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido, exceto para a segurada empregada.
Salientamos que terá direito a receber o abono anual no período de duração do salário-maternidade a contribuinte individual (empresária e autônoma), a facultativa e a empregada doméstica. Para a segurada empregada, em função da licença por parto ou aborto não criminoso é pago diretamente pela empresa ou pelo equiparado.
- Valor
Qual o valor do abono anual pago pela Previdência Social?
Nos termos do art. 345 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, o abono anual corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Caso o beneficiário tenha recebido benefício previdenciário por período inferior a 12 meses, dentro do mesmo ano, fará jus a percepção do abono anual de forma proporcional.
O período igual ou superior a 15 dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
FONTE CENOFISCO

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