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Assitencia médica

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2006 | 12:05

Sim! E na fatura emitidas por cooperados deverá vir discriminado o valor prestado pelos serviços e ser informadas em GFIP.
Segue abaixo o artigo 291 da IN3/2005, relativo aos cooperados:
Bases de Cálculo na Atividade da Saúde
Art. 291. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;
II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Atenciosamente,

Wandercy

Marcelo Augusto Alonso

Marcelo Augusto Alonso

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2006 | 12:35

Ok. A atividade da empresa é despacho aduaneiro, e contrata os serviços de cooperados, sendo assim, sobre a assitencia médica desses, recolhe-se 15% de INSS. Gostaria de saber se esses 15% sobre a assistencia médica são devidos.

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