É dispensada a retenção do
Imposto de Renda na Fonte de valor não superior a R$ 10,00 (dez reais) incidente sobre (art. 67 da Lei nº 9.430/96 , incorporado ao art. 724 do RIR /99):
I - rendimentos, pagos a pessoas físicas, que devam integrar a
base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário (tais como salários, exceto o 13º, remuneração do trabalho não assalariado, aluguéis etc.);
II - rendimentos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas, que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária, seja essa tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado (tais como remuneração de serviços prestados, comissões e corretagens, rendimentos de aplicações financeiras etc.).
CASOS QUE NÃO SE APLICA:
De acordo com a regra informada no item 2, a dispensa de retenção não se aplica aos casos de tributação exclusivamente na fonte, tais como:
I - gratificação natalina (13º salário) paga a empregados, trabalhadores avulsos, servidores públicos e aposentados e pensionistas da Previdência Social (art. 638, inciso III, do RIR/99);
II - rendimentos de aplicações financeiras (aplicações de renda fixa e fundos de investimentos) e
juros remuneratórios do capital próprio, pagos ou creditados a (arts. 668, § 1º, e 773 do RIR/99):
a) pessoas físicas;
b) pessoas jurídicas isentas do Imposto de Renda;
c) microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples;
III - rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.