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Falta no contrato de experiencia

Patricia

Patricia

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2017 | 15:55

Boa Tarde!,
Gostaria de saber se posso dispensar um colaborador logo que ele volta do atestado, ele estando em período de experiencia.
Outra duvida que tenho e se o colaborador falta por uma semana no período de experiencia, estes dias deixam de ser contados nos 45 dias ou já estão inclusos nos 45 dias não podendo ser ultrapassados.

Brandon Kevin

Brandon Kevin

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2017 | 16:22

Boa tarde, Patricia

Funcionária em contrato de experiência apresenta um atestado médico de 60 dias de afastamento. Como a empresa deve considerar o período de experiência?

Informamos durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente considera-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindí-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

Fonte: http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/2006_periodo_experiencia_auxilio.html

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