Conforme a Lei, a empresa poderá aderir o Programa Empresa Cidadã, ou seja, não é obrigatório obter este.
As entidades do lucro real que possuem este programa, poderão deduzir do IRPJ a remuneração paga ao funcionário durante a licença prorrogada.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 99, 21/01/2010, art. 3º - A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (
CNPJ).
§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante
certificado digital válido.
§ 4º A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa de que trata o caput, a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 1º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1292, de 20 de setembro de 2012)
Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.