Boa tarde Gisele,
Este (Anexo IV) é o único anexo no SN que pode sofrer retenção...
IN 971/2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos,
excetuada:
II - a
ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
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