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Seguro Desemprego

Guilherme Rodrigues Martins

Guilherme Rodrigues Martins

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 16:22

Olá Pessoal,

Eu gostaria de tirar uma dúvida em relação ao seguro desemprego. No dia 18/03/2016 fui admitido em meu primeiro emprego. Acredito que serei demitido por volta do dia 20/02/2017.

Minha dúvida é se, nesse caso, eu teria direito ao seguro desemprego. Alguns colegas me informaram que eu não teria direito, pois não cheguei a completar um ano de serviço. Entretanto, ao ler o Art. 3º da lei Nº 7.998, de 1990 que regula o Seguro-Desemprego, notei que, quando da primeira solicitação, é necessário ter recebido salários RELATIVOS A 12 MESES. Ou seja, não está expresso que seja necessário ter trabalhado 12 meses completos, apenas ter recebido salários de 12 meses, e, corrijam-me se eu estiver enganado, mas 1 dia de salário já é considerado salário.

Portanto, temos o seguinte:

1º mês - MARÇO - Salário de 18/03/2016 até 31/03/2016
2° mês - ABRIL - Salário do mês completo
3° mês - MAIO - Salário do mês completo
4° mês - JUNHO - Salário do mês completo
5° mês - JULHO -Salário do mês completo
6° mês - AGOSTO -Salário do mês completo
7° mês - SETEMBRO -Salário do mês completo
8° mês - OUTUBRO - Salário do mês completo
9° mês - NOVEMBRO - Salário do mês completo
10° mês - DEZEMBRO - Salário do mês completo
11º mês - JANEIRO - Salário do mês completo
12º mês - FEVEREIRO - Salário do dia 01/02/2017 até o dia 20/02/2017

Dessa forma, recebi salários RELATIVOS à 12 meses, então no meu entendimento eu teria direito. O que acham?


Agradeço desde já!

Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 17:36

Guilherme Rodrigues Martins, para que um mês seja considerado para contagem de recebimento de seguro desemprego, é necessário que você tenha trabalho ao menos 15 dias no mês, e não somente ter recebido salário referente a ele. Aquele primeiro mês ali de abril é o que está te 'quebrando'.

Creio que seus colegas estejam certos, porém, seria bom você ir até o Ministério do Trabalho ou posto de atendimento que recepcionam os pedidos de seguro desemprego e apresentar sua situação para ter a resposta 'direta na fonte'.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Guilherme Rodrigues Martins

Guilherme Rodrigues Martins

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 17:53

Olá Yuri Aquino. Muito obrigado pela ajuda.

Eu entendi o que você quis dizer. Mas você tem alguma base pra dizer que é necessário trabalhar 15 dias ou mais para o mês ser incluído no cálculo? Porque o que está escrito na lei, em termos literais, é "receber salários relativos a 12 meses".

Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Sábado | 28 janeiro 2017 | 22:45

Guilherme Rodrigues Martins, sua resposta é encontrada na própria Lei nº 7.998, de 1990, Art. 4º, § 3º, a qual transcrevo abaixo:

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."

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