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Contribuição Patronal - Inativas

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 16:59

Boa tarde, apesar de ainda polemico, tem surgido sentenças favoraveis à isenção :

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Consoante o disposto no art. 580, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os 'empregadores', numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Assim, apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-119-32.2013.5.04.0401 Data de Julgamento: 24/09/2014, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014.) (grifei)

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