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Dobra de Férias Proporcional

Roberth Melo

Roberth Melo

Prata DIVISÃO 3 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 18:42

Boa tarde Senhores e Senhoritas,

Estou neste momento com uma dúvida quanto a 'Dobra de Férias'. Um funcionário tem a data limite para gozo até o dia 01/03/2017. As férias estão sendo concedidas a partir de 04/02/2017 e com fim em 05/03/2017. A dobra dele está sendo proporcional aos 05 dias no mês 03/2017.

Está correto desta forma ou a dobra paga integral a dobra, independente do quanto tempo tenha passado?

Roberth Melo
Especialista em Administração de Pessoas
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 18:49

Roberth Melo boa tarde!

Esta correto.

Paga-se proporcional aos dias que ultrapassara o limite.

Súmula nº 81 do TST
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.


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Fredson Lopes

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