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Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2006 | 10:50

Não!

Ele deve seguir a legislação vigente:

1º parcela entre os meses de fevereiro até 30/11/2006.

2º Parcela até 20/12/2006.

Sujeito a penalização de fiscalização trabalhista.

Atenciosamente,
Nilce

Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 18 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2006 | 09:42

Bom Dia Alexandre!

O art. 3º do Decreto nº 57.155/1965, dispõe claramente que o adiantamento da gratificação de natal deverá ser pago de uma só vez entre os meses de fevereiro e novembro cada ano.

Esse benefício pode ser pago em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga a partir do primeiro dia de fevereiro até o último dia de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, de acordo com a Lei 4.090/62.

A empresa não pode efetuar o pagamento em parcela única, nem dividir em mais de duas parcelas. O não-pagamento nas épocas próprias sujeita o empregador a multa administrativa.

Atenciosamente,
Nilce

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