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acidente de trabalho ou percurso

Raiza dos Santos

Raiza dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 16:24

Boa tarde, preciso de uma ajuda.
Temos um funcionário aqui na empresa que sofreu um acidente e queria saber como proceder.
Ele já havia batido o ponto saiu e foi pegar sua bicicleta (em um lugar onde é proibido guardar bicicleta inclusive onde tem uma placa informando) ao retirar sua bicicleta que por ventura ele guardou de baixo de uma escada e com a retirada da mesma, consequentemente a escada caiu em sua cabeça, ele teve o desmaio foi hospitalizado recebeu alta e hoje ele retornou no medico se queixando de fortes dores na cabeça no primeiro exame constou um coagulo de sangue no cranio (porem a família nos informou que ele já tinha esse coagulo devido a um acidente que ele teve posteriormente que não ha relação com a empresa) devido a tudo isso que relatei nós estamos com receio e queremos fazer tudo politicamente correto para auxiliar o funcionário e para uma defesa da empresa. Alguém pode me ajudar a como proceder nesse caso e se ele enquadraria como acidente de trabalho ou percurso ?
Agradeço a atenção.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 8 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 17:22

Ola,

Se aconteceu dentro da empresa é acidente de trabalho, caso contrario nao.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Raiza dos Santos

Raiza dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 08:54

Sim ele já havia batido o ponto e voltou para entregar a chave de um cadeado.
A questão agora é que precisamos dispensa lo ele ja retorno de atestado que demorou 7 dias tem algum problema em dispensa lo ?

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 09:14

Bom Dia,

Veja:

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
Ajudo profissionais com elaboração de  Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.
Raiza dos Santos

Raiza dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 10:14

Bom dia Leandro eu já havia averiguado esse artigo e achei a sumula 378
veja :
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Resumindo: A súmula quis dizer que para ter direito a estabilidade provisória (garantia de emprego) é obrigatório que tenha ocorrido:

1 – Afastamento por acidente de trabalho ou equiparados por mais de 15 dias.

2 – Que o trabalhador tenha recebido benefício acidentário do INSS.

Todo trabalhador que tenha satisfeito esses 2 requisitos terá direito a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho e das outras situações equiparadas a ele.

Com base nisso eu interpretei como não há instabilidade pois o mesmo não necessitou de mais de uma semana de atestado. Porem como estou desatualizada gostaria de saber uma segunda opinião de como proceder.

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