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Sindicato nega homologação

Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 16:32

Boa tarde colegas,

Tenho um caso que preciso de uma ajuda.

Tenho um funcionário (João) recém demitido e que precisa homologar.
O sindicato se negou a homologação pois um outro funcionário (Marcelo) da mesma empresa aderiu um convenio odontológico do sindicato e as guias estão em aberto, o sindicato pode se negar a homologar Joao por que essas guias estão em aberto?

A moça do sindicato me passou que essas guias deviam ter sido pagas pela empresa e descontado do funcionario (marcelo), mas Marcelo não passou nada para a empresa...

O que o Joao tem a ver com isso já que ele só precisa que a homologação seja feita?

Tem alguma base legal disso?

O sindicato que estou falando é o SIMEC de PINHAIS.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 16:42

Bruno,

O importante é que o pagamento do demitido seja feito dentro do prazo legal, via depósito bancário ou ordem bancária.

O que fazer quando o Sindicato se recusa a fazer a homologação? Como devemos proceder neste caso?

De acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa SRT/MTE 3, de 21.6.2002 – DOU de 28.6.2002, que estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho são competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:

a) o sindicato profissional da categoria; e
b) a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.

O art. 6º da IN acima citada estabelece que a assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista acima e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 04 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Constatada a ocorrência da hipótese prevista na letra “c”, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.

Caso porém, o sindicato não forneça a declaração acima, caberá a empresa fazer esta observação nas 04 vias do TRCT.

Observa-se que é o próprio Ministério do Trabalho e Empregado que estabelece a preferencia do sindicato em efetuar as homologações, na sua base territorial e, não, o contrário.

Portanto, no caso em tela, deverá o empregador procurar o MTE para realizar a homologação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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