Bruno,
O importante é que o pagamento do demitido seja feito dentro do prazo legal, via depósito bancário ou ordem bancária.
O que fazer quando o Sindicato se recusa a fazer a homologação? Como devemos proceder neste caso?
De acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa SRT/MTE 3, de 21.6.2002 – DOU de 28.6.2002, que estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho são competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
a) o sindicato profissional da categoria; e
b) a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.
O art. 6º da IN acima citada estabelece que a assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista acima e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 04 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Constatada a ocorrência da hipótese prevista na letra “c”, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.
Caso porém, o sindicato não forneça a declaração acima, caberá a empresa fazer esta observação nas 04 vias do TRCT.
Observa-se que é o próprio Ministério do Trabalho e Empregado que estabelece a preferencia do sindicato em efetuar as homologações, na sua base territorial e, não, o contrário.
Portanto, no caso em tela, deverá o empregador procurar o MTE para realizar a homologação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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