x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 6.142

Vale transporte + falta

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 14:25

Olá, boa tarde!

Julio Cesar Rodrigues de Araujo, eu descontaria o dia normalmente, entretanto a DSR não!



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 14:25

Julio Cesar Rodrigues de Araujo boa tarde!

Não deveras descontar nem as faltas e nem dsr, visto que a foi motivada por negligencia da empresa, veja.


Falta por não receber vale-transporte clique aqui

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 15:55

Como o próprio texto que o colega Fredson Lopes nos disponibilizou esta escrito que o funcionário deverá comunicar a empresa antecipadamente o motivo da falta para a mesma não fazer o devido desconto, pois se o mesmo não comunicar isto pode ser uma desculpa para o empregado faltar ao trabalho sem receber o desconto da falta!

Assim, se o empregador não antecipar o vale-transporte conforme previsão legal, bem como não efetuar o pagamento no prazo legal e os descumprimentos contratuais impossibilitarem o deslocamento do empregado para o trabalho, por falta de condições financeiras, o trabalhador não pode ser penalizado pela sua ausência, tudo conforme disposto no artigo 476 do Código Civil, que veda um contratante exigir o implemento da outra parte envolvida antes de cumprir a sua obrigação. Contudo, por cautela, para resguardar o seu direito, o empregado deve informar o empregador, por escrito, sobre a impossibilidade de deslocamento por ausência de condições financeiras em decorrência dos atrasos na disponibilização do vale-transporte e do pagamento dos salários.



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade